Opinião
O ICMS e as compras pelas internet
Rogério Gallo
O comércio eletrônico é uma realidade do nosso tempo. De casa, do trabalho, de qualquer lugar, pode-se efetuar compras, por smartphones, de plataformas de vendas pela internet nacionais ou estrangeiras.
As compras pela internet de plataformas internacionais são juridicamente equiparadas às operações ocorridas dentro do território nacional para efeito de cobrança do ICMS. Em suma, aplica-se a alíquota modal dos respectivos estados, se não houver benefício fiscal que a reduza.
Até o dia 31 de março do corrente ano, todos os Estados cobravam a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da compra, acrescido das despesas aduaneiras.
A partir desta data, os estados da federação puderam optar entre duas alíquotas: 17% ou 20%. A possibilidade de opção foi estabelecida no Convênio CONFAZ 135, de 6 de dezembro de 2024, que alterou o Convênio CONFAZ 81, de 22 de junho de 2023, que previa apenas a opção de alíquota do ICMS em 17%.
Assim, dez estados da federação optaram por adotar a alíquota de 20% (vinte por cento), já que muitos deles possuem alíquotas padrão de ICMS de 20% ou superior.
Em razão dos princípios da anterioridade e da noventena, que protegem o contribuinte de surpresas tributárias, a cobrança da nova alíquota poderia ocorrer apenas no ano de 2025 (ano subsequente ao do Convênio) e depois de decorridos 90 (noventa) dias, que deságua exatamente no dia 1 de abril.
Por isso, tem-se visto a ampla divulgação na mídia sobre o aumento das alíquotas de ICMS das compras pela internet em plataformas estrangeiras. Em Mato Grosso, contudo, a opção foi pelo não aumento da carga tributária sobre estas compras pela internet.
Mato Grosso está entre os estados que manteve a sua alíquota padrão (modal) para estas compras, de acordo com o convênio do CONFAZ.
O fundamento desta decisão reside no fato de que, caso o governo do Estado optasse pelo aumento da alíquota nas compras pela internet de plataformas estrangeiras, a alíquota padrão para as demais operações com mercadorias e serviços ocorridos dentro do país também deveria ser aumentada na mesma proporção, tendo em vista que as importações, como já foi dito, são equiparadas a operações ocorridas dentro do território nacional.
Isso acarretaria, portanto, em aumento de carga tributária no Estado para todos os contribuintes, inclusive para aqueles que não fazem compras pela internet, o que não seria justo tampouco razoável.
Além disso, o equilíbrio das contas públicas alcançado com o ajuste realizado a partir de 2019, com a adoção de medidas importantes como a Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, conferiu ao estado a maior avaliação de capacidade de pagamento atribuída pela Secretaria do Tesouro Nacional e, ainda, recordes de investimentos com recursos próprios acima de 15% de sua receita corrente líquida em todos os anos.
A disciplina fiscal que garante capacidade de investimento para o Estado é a mesma que garante a manutenção da menor alíquota padrão de ICMS praticada no país. Sejamos vigilantes hoje e amanhã.
Rogério Gallo é secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
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