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TRT condena franqueada da Boticário por assédio a funcionária

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A empresa Matos Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda., proprietária de franquias da O Boticário e Quem Disse Berenice, em Cuiabá, foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma ex-vendedora por assédio moral e doença ocupacional. Ela acusou a gerente de causar abalos à sua dignidade e à sua saúde física e mental.

 


Tal conduta caracteriza o exercício abusivo do poder fiscalizatório, uma vez que a seletividade punitiva submeteu a parte autora a um ambiente laboral persecutório

A decisão é assinada pela juíza Elizangela Vargas Candida Bassil Dower, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, no último dia 29.

 

Conforme os autos, após ter sido promovida a vendedora, P.A.C passou a ser submetida a metas elevadas e de curto prazo, com cobranças e exposição em reuniões presenciais, por meio da divulgação de rankings de desempenho em telão.

 

A ex-funcionária disse que sofria tratamento desigual, vigilância excessiva e rigor seletivo por parte da gerente da loja, e relatou perseguições, tratamento discriminatório e envio de mensagens fora do horário de expediente.

 

Segundo ela, a perseguição sistemática era realizada por meio de vigilância constante por câmeras, inclusive com acesso remoto. A gerente, conforme a ex-empregada, utilizava capturas de tela para repreender o uso do celular, mesmo diante de necessidades familiares urgentes.

 

A trabalhadora também apontou que recebia advertências por atrasos ínfimos na marcação do ponto, conduta que não seria aplicada a empregados considerados “preferidos” pela gestão. 

 

Em defesa, a empresa alegou que as mensagens tinham caráter informativo e motivacional e que metas e rankings são instrumentos comuns de gestão no varejo, utilizados para estimular a produtividade, sem intenção vexatória ou discriminatória.

 

As acusações de perseguição também foram negadas, que sustentou que as metas eram padronizadas e que o monitoramento por câmeras constitui ferramenta legítima de acompanhamento operacional.

 

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o assédio moral se caracteriza pela reiteração de condutas capazes de expor o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, com prejuízos de ordem íntima e psíquica.

 

A magistrada explicou que a cobrança de metas e a utilização de rankings, por si só, estão dentro do poder diretivo do empregador e não configuram automaticamente assédio, sobretudo quando as cobranças individuais são feitas de forma reservada, mas ficou comprovado haver disparidade de tratamento no ambiente de trabalho.

 

Uma testemunha confirmou a existência de favoritismo, com rigor excessivo direcionado a alguns empregados e tolerância a outros, além do uso seletivo das câmeras para fiscalização de pontualidade e do envio de mensagens fora do expediente.

 

As provas apresentadas indicaram que a gerente utilizou os recursos tecnológicos da empresa para instaurar um regime de vigilância ostensiva e direcionada, com aplicação seletiva de advertências, violando a isonomia de tratamento.

 

“Tal conduta caracteriza o exercício abusivo do poder fiscalizatório, uma vez que a seletividade punitiva submeteu a parte autora a um ambiente laboral persecutório, em franco descompasso com a tolerância e os privilégios dispensados aos funcionários detentores da preferência da gestão”, registrou na sentença.

 

A magistrada destacou ainda que o poder disciplinar deve ser exercido de forma profissional e respeitosa. Ela apontou que Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que garante o direito a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio

 

“Não se conforma com o poder diretivo ou o poder disciplinar a conduta do empregador, principalmente quando reiterada, entre tantas outras, tratar o subordinado com rigor excessivo, de forma humilhante”, escreveu.

 

Doença ocupacional

 

A decisão levou em conta perícia médica que concluiu o nexo concausal entre o ambiente em que ela atuava e os diagnósticos de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Dermatite Atópica, com incapacidade total, porém temporária. Conforme o laudo médico, ambas as doenças foram agravadas em razão do estresse no trabalho.

 

Embora a empresa tenha alegado que as doenças possuíam origem multifatorial, a juíza destacou que tanto o perito judicial quanto o assistente técnico indicado pela própria empregadora reconheceram a contribuição do ambiente de trabalho para o agravamento das enfermidades diagnosticadas na trabalhadora. 

 

A sentença também ressaltou que os atestados médicos comprovaram os afastamentos do trabalho e que a empresa tinha ciência inequívoca do estado de saúde da empregada, inclusive com a readaptação de funções durante o período mais crítico da doença.

 

“[…] restou demonstrado que as condições de trabalho concorreram para o desenvolvimento ou o agravamento da doença sofrida pelo reclamante, evidenciando o dolo ou culpa da reclamada em relação ao evento danoso”, registrou a magistrada.

 





Fonte: Mídianews

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