Judiciario
Advogada é condenada a indenizar empresário chamado de “grileiro”
O juiz Fernando da Fonseca Melo, do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou a advogada Gabriela Rizzieri Zaque de Rossi ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais ao produtor Elmar Soares Inácio, após declarações concedidas à imprensa em que ela se referiu ao autor como “grileiro”. No entanto, o pedido para que a jurista se retratasse publicamente foi negado. A decisão é desta sexta-feira (19).
A advogada representa a família do idoso João Antônio Pinto, morto aos 86 anos durante uma abordagem policial em sua propriedade, localizada na região do Contorno Leste, em Cuiabá. O empresário relata que, em 23 de fevereiro de 2024, enquanto aguardava um colega de trabalho, foi vítima de grave ameaça com arma de fogo por parte de João Antônio Pinto.
Com medo, ele pediu ajuda à Polícia Civil, comunicando o ocorrido por intermédio de seu cunhado, o policial civil Jeovânio Vidal Griebel. Durante a abordagem policial para averiguar a denúncia, o idoso reagiu e morreu; o tiro que o matou foi disparado pelo próprio Jeovânio.
Segundo os autos, a advogada concedeu entrevista pública na qual associou o nome de Elmar Inácio à prática de grilagem de terras, embora ele figurasse em inquérito policial apenas como testemunha. Para o magistrado, a manifestação extrapolou os limites da imunidade profissional da advocacia.
Na fundamentação, o juiz destacou que a inviolabilidade do advogado não é absoluta e não pode servir como “salvo-conduto” para imputação pública de crime a terceiros estranhos à causa. Mesmo que a expressão tenha sido precedida do termo “possível”, a sentença afirma que isso não afasta o caráter ofensivo, especialmente devido à ampla divulgação e à carga pejorativa do termo “grileiro”.
O juiz também citou que a imunidade profissional não se aplica ao crime de calúnia, ou seja, à imputação falsa de fato definido como crime. Conforme a decisão, a conduta caracterizou abuso de direito, sendo o dano moral presumido pela gravidade da acusação.
Na fixação do valor da indenização, o magistrado ponderou que, embora a conduta da ré seja reprovável, o próprio autor admitiu que esteve em uma área conhecida como “grilo” para procurar um funcionário, o que poderia gerar confusão a terceiros e atenuar a intensidade do dolo. Elmar havia pedido R$ 30 mil de indenização.
“O autor ter mencionado estar em um ‘grilo’ (local geográfico) não autoriza a ré a qualificá-lo tecnicamente como ‘grileiro’ (criminoso/invasor). Houve, portanto, nítido abuso de direito (art. 187, CC), caracterizando o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, sendo o dano moral in re ipsa pela gravidade da acusação pública”, consta em trecho da sentença que reconheceu o direito do autor à indenização a ser paga pela advogada.
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