Mato Grosso
Assédio moral: entenda o que é e como identificar no trabalho
Tais atitudes são motivadas por relação de poder e ocorrem de forma sutil ou escancarada, verbal ou não verbal. Qualquer pessoa pode ser vítima ou agressor (a) e não é preciso adoecimento da vítima para se configurar o assédio.
O assédio moral também pode ser categorizado de acordo com a sua origem. O assédio moral interpessoal é realizado por um ou mais indivíduos, com o objetivo de prejudicar, controlar ou eliminar alguém da equipe. Já o assédio moral institucional ou organizacional ocorre quando a instituição utiliza métodos gerenciais que desrespeitam os direitos fundamentais para obter o engajamento de seus colaboradores (as).
O assédio moral pode se manifestar de várias formas. Entretanto, há situações mais recorrentes que indicam essa prática abusiva. Veja as características de cada uma:
Atentado contra a dignidade: dar apelidos pejorativos, atribuir tarefas humilhantes, desestruturar psicologicamente, ofender usando termos obscenos ou degradantes, impor punições vexatórias (dancinhas, prendas etc.), discriminar devido à orientação sexual, origem, gênero, religião, convicções políticas ou idade; espalhar rumores sobre a honra, saúde ou desempenho profissional, desacreditar o trabalho da vítima diante de outras pessoas.
Isolamento e recusa de comunicação: interromper a fala com frequência, isolar do restante da equipe, proibir a equipe de se comunicar com a vítima, ignorar sua presença dirigindo-se apenas aos demais; evitar comunicação direta dirigindo-se apenas por e-mails, bilhetes ou terceiros; impor condições de trabalho diferentes de outros profissionais.
Degradação proposital das condições de trabalho: induzir a vítima ao erro, retirar autonomia sem justificativa, criticar injusta e exageradamente o trabalho, atribuir tarefas inferiores ou superiores às suas competências, impedir o acesso aos equipamentos de trabalho (computador, mesa etc.), esvaziar seu trabalho, deixando a pessoa ociosa; pressionar para não fazer valer seus direitos trabalhistas (férias, licenças, horários etc.), determinar tarefas ou prazos impossíveis de serem cumpridos e ocultar informações úteis para a realização das tarefas.
Violência verbal ou física: gritar, xingar, ironizar ou imitar; ameaçar ou agredir verbal e/ou fisicamente; danificar bens materiais (automóvel, imóveis e objetos pessoais), invadir a privacidade (escutas telefônicas, leituras de e-mails etc.), desconsiderar problemas de saúde, ameaçar exoneração/perda de cargo comissionado ou função de confiança frequentemente.
Outra forma de identificar o assédio moral é quanto à sua hierarquia. Confira:
Assédio moral horizontal: ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível hierárquico;
Assédio moral vertical: ocorre entre pessoas que pertencem a níveis hierárquicos diferentes e se dividem em:
Vertical ascendente: Assédio praticado por colaborador(a) ou grupo de colaboradores(as) contra a chefia;
Vertical descendente: assédio caracterizado pela pressão da chefia em relação aos colaboradores(as).
Assédio moral misto: é o acúmulo do assédio moral vertical e horizontal. Em geral, a agressão se inicia com a chefia e é seguida pelos colegas da vítima.
Perfil de quem pratica – Alguns aspectos são observados em pessoas assediadoras, como: não saber ouvir e se colocar como dono(a) da verdade; ser agradável com superiores, mas perseguir colaboradores(as); orgulhar-se de controlar a equipe com mão de ferro; não admitir que demonstrem mais conhecimento do que ele ou ela; disfarçar sua falta de capacidade e insegurança com ordens contraditórias, mobilizar novos projetos para logo modificá-los, criando instabilidade; tomar para si os elogios feitos à equipe e apontar culpados quando recebe críticas.
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Seguindo a Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é garantido o sigilo e o compromisso de confidencialidade no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato, com vistas a proteger o direito à intimidade e à integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato.
Além disso, a mesma Resolução proíbe qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, seja a vítima, a testemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas de assédio ou discriminação. A pessoa que pratica retaliação pode ser responsabilizada disciplinar ou funcionalmente, conforme a legislação aplicável.
Na página da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação também é possível acessar os fluxos de registro e recebimento de notícia, a composição da Comissão, as normativas relativas ao tema, o guia de combate ao assédio, além de notícias e vídeos informativos.
Autor: Celly Silva
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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