Judiciario
Desembargador classifica de “falsa e leviana” denúncia de agricultor
O desembargador aposentado Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, divulgou nota para rebater menções de familiares em uma reclamação disciplinar protocolada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pelo agricultor Luiz Zanella.

Os advogados citados refutam, de forma veemente, toda e qualquer ilação ou imputação leviana relacionada à atuação suas no caso mencionado
Na petição, Zanella citou os advogados Antônio Luiz Ferreira da Silva e Sílvia Soares Ferreira da Silva — irmão e filha, respectivamente, de Luiz Ferreira da Silva — na reclamação apresentada exclusivamente contra o também desembargador aposentado Sebastião de Moraes Filho, que é o único alvo do procedimento no CNJ.
Segundo o agricultor, Sebastião teria atuado com parcialidade e promovido uma suposta “mudança abrupta” de entendimento em uma ação possessória.
Zanella sustentou que o magistrado alterou seu posicionamento sobre a posse de uma área rural sem a existência de fatos novos, passando a adotar entendimento favorável à parte adversa logo após a habilitação dos advogados Antônio Luiz Ferreira da Silva e Sílvia Soares Ferreira da Silva no processo.
Na nota, Luiz Ferreira classificou as informações como “distorcidas e manifestamente falsas”. Segundo o magistrado, a controvérsia foi amplamente analisada e as decisões foram “uniformes e convergentes” em todas as instâncias, inclusive com a confirmação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A tentativa de transformar inconformismo com o resultado do processo em narrativa de suposta irregularidade judicial, especialmente por meio de insinuações levianas sobre a conduta de magistrados e advogados, revela desvio de finalidade, abuso do direito de petição e uso indevido de instâncias administrativas como sucedâneo recursal”, diz trecho da nota.
O desembargador aposentado afirmou ainda que “entre a contratação dos advogados regularmente constituídos e o julgamento do recurso de apelação transcorreu período superior a três meses, lapso temporal absolutamente compatível com a tramitação ordinária de feitos dessa natureza, inexistindo qualquer elemento que indique precipitação, favorecimento ou excepcionalidade no processamento do feito”.
“Os advogados citados refutam, de forma veemente, toda e qualquer ilação ou imputação leviana relacionada à atuação suas no caso mencionado, especialmente por se tratarem de alegações destituídas de mínimo lastro fático/probatório, incompatíveis com a realidade dos autos e com a regularidade do trâmite processual”, diz outro trecho do documento.
Ednilson Aguiar/TJMT

O desembargador aposentado Sebastião de Moraes, único alvo da reclamação
Por fim, Luiz Ferreira reforçou que o CNJ não deve ser utilizado como “sucedâneo recursal” para reanalisar mérito de decisões já transitadas em julgado.
Leia a nota na íntegra:
Nota de Esclarecimento
Em razão da circulação de informações distorcidas e manifestamente falsas acerca de processo judicial já definitivamente encerrado, impõe-se o devido esclarecimento, em respeito ao princípio da verdade real, à honorabilidade dos profissionais envolvidos e à respeitabilidade dos órgãos componentes do Poder Judiciário.
A controvérsia judicial mencionada foi amplamente apreciada em todas as instâncias do Poder Judiciário, tendo resultado em decisões uniformes e convergentes, que reconheceram, de forma expressa e fundamentada, tratar-se, o imóvel do litígio, de bem cujos direitos são exercidos em composse e em condomínio hereditário, afastando a tese de posse exclusiva sustentada por uma das partes.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, teve a sentença integralmente mantida por decisão colegiada unânime em segundo grau, após regular contraditório, apresentação de contrarrazões, memoriais e realização de sustentação oral, e tendo sua conclusão confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com negativa de provimento a todos os recursos interpostos, inclusive agravos internos e embargos de declaração, culminando em trânsito em julgado.
É de conhecimento jurídico elementar que decisões liminares, de natureza provisória, concedidas em sede de cognição sumária, não vinculam o julgamento do mérito, sobretudo quando este ocorre por órgão colegiado após análise aprofundada do conjunto probatório. A revisão de entendimento, nesses casos, não apenas é lícita, como inerente ao devido processo legal.
Registre-se, ainda, que entre a contratação dos advogados regularmente constituídos e o julgamento do recurso de apelação transcorreu período superior a três meses, lapso temporal absolutamente compatível com a tramitação ordinária de feitos dessa natureza, inexistindo qualquer elemento que indique precipitação, favorecimento ou excepcionalidade no processamento do feito.
Cumpre esclarecer que o impulso oficial do processo, assim como a inclusão em pauta e a definição do momento do julgamento, constitui ato próprio e discricionário do órgão julgador, insuscetível de ingerência das partes ou de seus patronos.
O prazo observado, além disso, revela-se mais do que regular e comum para o julgamento de recurso que versa predominantemente sobre matéria de direito, como ocorre no caso em questão.
A tentativa de transformar inconformismo com o resultado do processo em narrativa de suposta irregularidade judicial, especialmente por meio de insinuações levianas sobre a conduta de magistrados e advogados, revela desvio de finalidade, abuso do direito de petição e uso indevido de instâncias administrativas como sucedâneo recursal.
O Conselho Nacional de Justiça não se presta à revisão de decisões jurisdicionais regularmente proferidas, tampouco pode ser utilizado como via de reanálise de mérito por quem, após derrotas sucessivas, insiste em deslegitimar o exercício regular da função jurisdicional.
A atuação dos órgãos judiciais no caso citado observou rigorosamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inexistindo qualquer irregularidade, nulidade ou vício que macule as decisões proferidas pelo órgão fraccionário do TJMT.
Os advogados citados refutam, de forma veemente, toda e qualquer ilação ou imputação leviana relacionada à atuação suas no caso mencionado, especialmente por se tratarem de alegações destituídas de mínimo lastro fático/probatório, incompatíveis com a realidade dos autos e com a regularidade do trâmite processual.
Por fim, registra-se o compromisso permanente dos referidos patronos com a ética, a boa-fé processual e o respeito aos órgãos jurisdicionais pátrios, valores que norteiam o exercício profissional deles há mais de duas décadas de militância advocatícia, sempre pautada pela observância do devido processo legal e pela confiança nos órgãos que promovem a entrega da tutela jurisdicional vindicada perante o Estado-Juiz.
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