Judiciario
Ex-procurador e advogada viram réus por lavagem de dinheiro
A Justiça de Mato Grosso acolheu denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) e tornou réus o ex-procurador-geral João Virgílio do Nascimento Sobrinho e a advogada Viviane Aparecida Seidl, acusados de envolvimento em lavagem de dinheiro.

[…] nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que recebo a denúncia oferecida em face dos réus supracitados
A decisão do juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, foi publicada na última sexta-feira (24).
Os réus são acusados de ocultar recursos de origem ilícita, em uma transação que teria envolvido o empresário Júlio Minoru Tsujii na compra de um imóvel. Durante o inquérito policial, iniciado após a Operação Ararath, o empresário firmou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o MPE.
A operação Ararath, da Polícia Federal, investigou um esquema de corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes em contratos no centro do governo de Mato Grosso entre os anos de 2006 a 2014.
“À despeito de se tratar de prova indiciária e unilateral, anoto que as provas mencionadas na denúncia são elementos suficientes para o desencadeamento da ação penal, tendo em mente que nesta fase processual o juízo é de prelibação e o princípio vigente é ‘in dubio pro societate’”, escreveu o magistrado.
O despacho também estabelece prazo de 10 dias para que os réus se manifestem. O juiz determinou ainda a intimação oficial dos acusados e o retiramento do sigilo dos autos.
“Advirta-se o acusado que doravante, qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial”, determinou o magistrado.
O juiz apontou que a denúncia cumpre os requisitos pertinentes e que não há inépcia formal ou material. Ele destacou que o processo segue com base em indícios de autoria e materialidade, permitindo o regular prosseguimento da ação penal.
“Com essas considerações, em análise à peça acusatória, nota-se que a inicial atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal e que não há incidência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, pelo que recebo a denúncia oferecida em face dos réus supracitados”.
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