Política
Gilmar nega barrar apreensão de jornais de assessor de Abílio
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar do assessor do deputado federal Abilio Brunini (PL), o jornalista Rafael Costa Rocha, para barrar a decisão da Justiça Eleitoral de Cuiabá que ordenou a apreensão de exemplares do “Jornal do Coletivo” e a suspensão de sua distribuição.
Desse modo, inadmissível esta reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação
A decisão de Gilmar foi publicada na última segunda-feira (12).
O jornal que circulou na Capital tinha reportagens contra o presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Eduardo Botelho (União).
Tanto Abílio quanto Botelho são candidatos a prefeito de Cuiabá nas eleições deste ano. O material produzido pelo jornalista foi visto como uma tentativa de “difamar a imagem” de Botelho. O União Brasil, então, ingressou com uma representação por propaganda eleitoral negativa antecipada.
No recurso, o jornalista disse que as decisões da Justiça Eleitoral de Mato Grosso que autorizaram a busca e apreensão do jornal violaram entendimento do próprio STF. Ainda que todas as matérias tinha embasamento em denúncias protocoladas no Ministério Público Estadual (MPE).
O ministro Gilmar Mendes alegou que Rafael abordou a matéria no jornal, distribuído gratuitamente em Cuiabá, sob uma perspectiva totalmente diversa do entendimento do STF, citado por ele no recurso, que trata da liberdade de imprensa, uma vez que a decisão trata-se de propaganda eleitoral extemporânea negativa.
“No caso ora analisado, tem-se conduta diretamente relacionada não com o direito de ‘comunicar, transmitir, repassar, divulgar, revelar’, por meio de instrumentos de ‘comunicação em massa’, mas com a realização de propaganda eleitoral extemporânea negativa com o uso circunstancial de fato relacionado ao pré-candidato à eleição, o que entra na órbita específica de proteção da Lei das Eleições contra propaganda eleitoral irregular”, disse em trecho da decisão.
Além disso, o ministro apontou, ainda, que a ordem judicial que determinou a busca e apreensão foi feita com base na legislação eleitoral.
E que a liberdade de expressão foi analisada sob a ótica da liberdade de informação jornalística, ou em outras palavras, da liberdade de imprensa.
“No presente feito não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, conforme jurisprudência da Corte, os atos reclamados devem ajustar-se ‘com exatidão e pertinência’ ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas”, diz trecho da decisão.
“Desse modo, inadmissível esta reclamação. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicada a análise do pedido liminar”, completou.
Leia a decisão AQUI.
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