Mato Grosso
Hospital é condenado após paciente sofrer nova fratura dentro de quarto
Resumo:
- Hospital foi responsabilizado por queda de paciente no pós-operatório causada por cama destravada e terá de pagar R$ 30 mil por danos morais.
- A decisão reconheceu falha na segurança do atendimento e aumentou o valor da indenização em favor da vítima.
Um paciente que havia passado por cirurgia ortopédica sofreu nova fratura dentro do quarto de hospital após tentar se transferir da cadeira de rodas para a cama, que estava com as rodas destravadas. O caso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a responsabilidade do hospital e aumentou a indenização por danos morais para R$ 30 mil.
O autor da ação, motorista de caminhão, havia sido internado para tratar fratura na perna decorrente de acidente de trabalho. No dia seguinte ao procedimento, ao retornar de exame de raio-X, sofreu uma queda dentro do quarto. O prontuário médico registrou que, ao tentar se apoiar na cama, o leito deslizou por estar com as quatro rodas destravadas, o que resultou em refratura da tíbia e fratura do maléolo (tornozelo), exigindo nova cirurgia de emergência.
Em defesa, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o paciente teria tentado se levantar sem aguardar auxílio da equipe de enfermagem. No entanto, o relator do recurso, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, destacou que a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundamentada na teoria do risco do empreendimento.
Segundo o voto, a anotação da própria equipe de enfermagem confirmando que a cama estava destravada evidencia falha no dever de segurança e vigilância, especialmente considerando que o paciente tinha 62 anos e estava em pós-operatório imediato. Ainda que se admita eventual imprudência ao tentar se levantar, isso não afasta o nexo causal, pois o deslizamento do leito foi determinante para o agravamento da lesão.
A decisão ressaltou que o dano moral decorreu da violação à integridade física, da necessidade de nova cirurgia e do prolongamento do sofrimento físico e psicológico. Diante da gravidade do caso, o valor inicialmente fixado em R$ 15 mil foi considerado insuficiente, sendo majorado para R$ 30 mil, em atenção aos critérios de proporcionalidade e à função compensatória e preventiva da indenização.
Por outro lado, foi negado o pedido de pensão vitalícia. O colegiado entendeu que, embora o acidente hospitalar tenha agravado o quadro ortopédico, os laudos médicos apontaram que a incapacidade laboral do paciente é multifatorial, incluindo condição neurológica caracterizada por crises convulsivas, incompatível com a atividade de motorista de cargas perigosas. Assim, não ficou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre a queda no hospital e a incapacidade definitiva para o trabalho, requisito exigido pelo artigo 950 do Código Civil.
Processo nº 1018138-23.2022.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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