Judiciario
Juiz condena advogado a 3 anos de prisão, mas determina soltura
A Justiça de Mato Grosso condenou o advogado Rodrigo da Costa Ribeiro a 3 anos de prisão e 10 dias-multa por posse ilegal de munições de uso restrito.
A sentença foi assinada pelo juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, da 8ª Vara Criminal de Cuiabá, na última quinta-feira (20). Na decisão, o magistrado revogou a prisão preventiva do advogado para recorrer em liberdade.
Por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça e com pena inferior a quatro anos, além de o réu ser primário, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que serão definidas pela Vara de Execuções Penais.
Rodrigo foi preso em 3 de dezembro de 2025, durante a Operação Efatá, da Polícia Civil, que apura crimes ligados ao tráfico de drogas. Ele é apontado pelas investigações como “líder jurídico” e conselheiro de uma facção criminosa no Estado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o advogado mantinha sob sua guarda um carregador de pistola calibre 9mm e nove munições intactas do mesmo calibre, sem autorização legal. O material foi apreendido no apartamento dele, no Condomínio Brasil Beach, em Cuiabá.
Reprodução

O advogado Rodrigo da Costa Ribeiro, que foi condenado, mas solto
Durante o interrogatório, Rodrigo admitiu que as munições estavam em sua posse e que não tinha autorização para mantê-las. Ele alegou que o material teria sido retirado da caminhonete de um cliente preso anteriormente por porte ilegal de arma.
O magistrado entendeu que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas.
“A confissão apresentada pelo denunciado quando interrogado em Juízo não apresenta contradições relevantes para o julgamento do feito. Consabido é que a confissão judicial tem valor probatório quase absoluto, servindo de base para a condenação, ainda que seja o único elemento de prova”, pontuou.
“Portanto, verifica-se que a autoria é certa e aponta para o acusado Rodrigo da Costa Ribeiro. A tipicidade do delito está evidenciada de forma clara, uma vez que o acusado foi preso em flagrante delito na posse de carregador e munições de calibre 9mm sem autorização e em desacordo com a determinação legal”, escreveu.
Na sentença, o juiz rejeitou o pedido do MPE para aumentar a pena com base na conduta social do réu. A acusação havia citado boletins de ocorrência que relatavam episódios de ameaça, perseguição, violência doméstica e suposta apologia a organização criminosa, além de conversas extraídas de aplicativos e reportagens da imprensa.
No entanto, o magistrado destacou que registros policiais, investigações em andamento e ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizados para agravar a pena.
Ele também afastou o argumento de que o contexto da operação policial, voltada à apuração de tráfico de drogas, justificaria a elevação da pena.
“As circunstâncias do crime devem ser aferidas a partir dos elementos concretos do próprio fato delituoso apurado nestes autos, e não de investigações paralelas ainda em curso e sem condenação transitada em julgado”, analisou.
Na dosimetria, o juiz fixou a pena no mínimo legal.
“Tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena é inferior a quatro anos, considerando, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos”.
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