Judiciario

Juiz condena companhia aérea portuguesa a indenizar cuiabano

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A Justiça de Mato Grosso condenou a companhia aérea TAP Air Portugal ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais após o cancelamento de um voo provocar longa espera em conexão internacional sem assistência adequada a uma família com duas crianças pequenas.

 

A longa e extenuante espera em aeroporto, sem qualquer suporte da companhia aérea, já seria fonte de grande estresse

A decisão foi assinada pelo juiz Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, e publicada na semana passada.

 

A ação foi proposta em nome de uma criança de dois anos, representada judicialmente pelo pai, após problemas enfrentados pela família durante viagem de São Paulo a Paris, com conexão em Lisboa. O voo de retorno, previsto para abril de 2024, foi cancelado e os passageiros foram realocados para um voo anterior, o que ampliou o tempo de espera na capital portuguesa de cerca de duas horas para mais de dez horas.

 

Ainda conforme a ação, durante todo o período, a companhia aérea não teria oferecido assistência material, como alimentação e acomodação, deixando a família, que incluía uma criança de dois anos e um bebê de sete meses, sem suporte adequado no aeroporto.

 

A empresa alegou que o cancelamento ocorreu por greve de controladores de tráfego aéreo na França, situação que classificou como “de força maior”. No entanto, o magistrado entendeu que problemas dessa natureza fazem parte do risco da atividade aérea e não afastam a responsabilidade da empresa perante o consumidor.

 

Na decisão, o juiz destacou que a situação enfrentada pelos passageiros ultrapassou mero aborrecimento, especialmente diante da presença de crianças pequenas. 

 

“A longa e extenuante espera em um aeroporto, sem qualquer suporte da companhia aérea, já seria fonte de grande estresse. O quadro se agrava exponencialmente ao se considerar a presença de duas crianças de tenra idade”

 

A sentença também destacou que, conforme normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), passageiros em espera superior a quatro horas devem receber assistência material, incluindo alimentação e hospedagem, o que não foi comprovado pela companhia.

 

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

 

“A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que prestou a devida assistência material ao autor e sua família durante as mais de 10 horas de espera no aeroporto”, concluiu.

 





Fonte: Mídianews

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