Judiciario
Juiz condena dupla por furtar R$ 310 mil de empresa em Cuiabá
A Justiça de Mato Grosso condenou Attila Aparecido Tabory Filho e Igor Luiz Alves da Silva ao pagamento de R$ 196,2 mil em indenização e ao cumprimento de duas penas restritivas de direitos por furto qualificado de R$ 310 mil da empresa Sinal Verde Turismo, sediada em Cuiabá.

Considerando as penas aplicadas e as substituições levadas a efeito, não há falar em prisão, podendo os réus, evidentemente, recorrerem em liberdade
A sentença é do juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, da 8ª Vara Criminal da Capital, e foi publicada nesta quinta-feira (19).
Inicialmente, os dois foram condenados a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direito, enquanto a multa foi mantida. O valor correspondente a indenização de R$ 196.206,88, refere-se ao prejuízo que não foi recuperado.
Conforme a sentença, o crime ocorreu em 4 de fevereiro de 2016. À época, gerente operacional e técnico de informática da empresa, Attila acessou a conta bancária da Sinal Verde Turismo e transferiu R$ 310 mil para a conta de Igor.
Segundo a sentença, ele aproveitou um pedido de ajuda no computador do setor financeiro para gravar o código do certificado digital usado na transações bancárias. Meses depois, utilizou essas informações para fazer a transferência.
A operação foi realizada por meio de um notebook e, após o crime, ele incendiou o equipamento e um pen drive onde havia armazenado dados da empresa.
O dinheiro foi transferido do Banco Bradesco para a conta de Igor no Banco Itaú e, depois, para a Caixa Econômica Federal. Parte do valor foi pulverizada por meio da emissão de boletos.
Do total, R$ 115 mil foram sacados antes de bloqueios bancários. Segundo o processo, Attila ficou com R$ 50 mil e Igor com R$ 15 mil.
Igor pediu absolvição sob o argumento de que apenas emprestou a conta bancária. O juiz afastou a tese e afirmou que a participação dele foi “ativa e determinante para a consecução do delito”.
“Ainda que Igor não tenha participado da subtração inicial, sua atuação dolosa foi essencial para viabilizar a consumação do crime e dificultar a recuperação dos valores subtraídos, integrando, portanto, o núcleo executivo do tipo penal”, escreveu o juiz.
“O próprio acusado admitiu ter desconfiado da ilicitude da operação em razão do elevado valor depositado e, que, teve certeza quanto à origem criminosa, quando foi procurado por pessoas desconhecidas. Não obstante, mesmo diante de tal constatação, optou, conscientemente, por permanecer com parte do numerário, ao invés de devolvê-lo ou comunicar as autoridades, demonstrando inequívoco dolo direto e pleno liame subjetivo com o corréu Attila”.
Quanto à qualificadora de abuso de confiança, o juiz afirmou que ficou comprovado que Attila exercia cargo de confiança na empresa e tinha acesso ao computador e ao token bancário. Ele também destacou que Igor participou ativamente da ação, o que caracteriza o crime cometido em concurso de duas ou mais pessoas.
“Considerando as penas aplicadas e as substituições levadas a efeito, não há falar em prisão, podendo os réus, evidentemente, recorrerem em liberdade”.
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