Política
Juiz determina busca e apreensão em casa de assessor de Abílio
A Justiça determinou um mandado de busca e apreensão na casa do jornalista Rafael Costa Rocha, assessor do deputado federal Abilio Brunini (PL).
O assessor do parlamentar é acusado de produzir e distribuir jornais panfletários com fake news contra o pré-candidato a prefeito de Cuiabá, deputado Eduardo Botelho (União).

As informações contidas no panfleto ora atacado, aparentemente, foram editadas de maneira descontextualizada
A decisão é do juiz da 1ª Zona Eleitoral Jamilson Haddad Campos, e foi publicado nesta sexta-feira (26). Ao visitar os endereços, ele não estava presente.
A decisão também suspende a distribuição do respectivo material e o responsável deverá fazer a entrega imediata daqueles que ainda não foram distribuídos junto ao Cartório Eleitoral. Veja a decisão AQUI.
Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 10 mil. Os representados terão dois dias para apresentar defesa e abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de um dia.
O União Brasil ingressou com uma representação por propaganda eleitoral negativa antecipada com pedido liminar de busca e apreensão contra a JC Comunicação LTDA, de propriedade do jornalista Rafael Costa Rocha, assessor de imprensa do deputado Abilio Brunini.
Rafael Costa Rocha é proprietário e editor do panfleto denominado Jornal do Coletivo, sendo responsável pela publicação panfletária que teria sido vinculado à sua 1ª edição com o único propósito de atacar a imagem do pré-candidato Eduardo Botelho.
Segundo o juíz, o jornal panfletário foi criado e distribuído com objetivo único de produzir e disseminar propaganda eleitoral antecipada negativa contra o deputado estadual.
“As informações contidas no panfleto ora atacado, aparentemente, foram editadas de maneira descontextualizada, de modo a incutir na mente do eleitor conclusão antecipada de que o deputado Eduardo Botelho é condenado em ações penais que tramitam na Justiça envolvendo o tema corrupção e organizações criminosas, com o ânimo de denegrir a imagem do mesmo, o que, inevitavelmente, atinge de forma negativa a campanha eleitoral”, diz trecho da decisão.
O magistrado ressalta ainda que através de certidão entregue na representação nada consta referente a ações e execuções no âmbito criminal e cível em desfavor do pré-candidato Eduardo Botelho, perante o Tribunal de Justiça.
Jamilson pondera ainda que “a livre manifestação de pensamento e informação é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de pré-candidato, bem como que a produção e divulgação de conteúdo ofensivo à honra de possível candidato configura propaganda extemporânea negativa”.
Jamilson salienta ainda que a divulgação de conteúdo fabricado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados é vedada.
“Neste contexto, extrai-se que a divulgação de conteúdo manipulado para difundir fatos descontextualizados, atrelado ao conteúdo eleitoral e ao momento em que se propaga o referido material, pode configurar propaganda negativa irregular que atrai a repressão desta Justiça Eleitoral”.
O juiz aponta ainda que o jornal traz a divulgação de conteúdo veiculando notícia dissociada da realidade e sem esclarecer o desfecho do inquérito policial e da denúncia ofertada. Jamilson cita então decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, na qual descreve as modalidades de desinformação, sendo portanto caracterizado o periculum in mora, o que justifica a busca e apreensão e suspensão imediata da distribuição do material considerado irregular, pois causa dano à imagem do pré-candidato.
“Outrossim, e, por fim, cumpre-me destacar o brilhante entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, externado em seu voto no julgamento da medida liminar nos autos da Representação nº 0601372- 57.2022.00.0000 em que o mesmo trouxe à baila duas novas modalidades de desinformação que devem ser combatidas, sendo a primeira consubstanciada na manipulação de algumas premissas verdadeiras para se chegar a conclusões falsas e, a segunda, pela caracterização da mídia tradicional de aluguel que faz uma suposta informação jornalística fraudulenta para permitir que se replique isso como se fosse matéria jornalística”, diz trecho da decisão.
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