Judiciario
Juiz inocenta ex-deputados e empresário em ação de R$ 2,4 milhões
A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação civil pública que acusava os ex-deputados estaduais Mauro Luiz Savi e Sérgio Ricardo de Almeida de integrarem um suposto esquema de fraude em contratação de serviços gráficos na Assembleia Legislativa (ALMT).

Concluo que não se encontram presentes os requisitos mínimos para a responsabilização de nenhum dos requeridos
A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta quinta-feira (4).
A medida também beneficia o empresário Leonir Rodrigues da Silva e a Editora de Guias Mato Grosso Ltda.
A ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) os acusava de envolvimento na chamada “Máfia das Gráficas”, que teria desviado milhões da AL em 2012 por meio de fraudes em licitações para fornecimento de materiais gráficos.
No entanto, o magistrado entendeu que as provas produzidas ao longo da ação não sustentam as acusações.
“Nos presentes autos, após exame detido da prova produzida, concluo que não se encontram presentes os requisitos mínimos para a responsabilização de nenhum dos requeridos. A controvérsia submetida à apreciação judicial exige, à luz do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.429/1992, a demonstração inequívoca de conduta dolosa específica apta a caracterizar ato de improbidade administrativa que importe lesão ao erário, sobretudo após a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral”.
O juiz também destacou que a própria instrução processual revelou ausência de evidências que ligassem diretamente os ex-deputados ao procedimento administrativo ou à execução do contrato.
“A responsabilização civil por improbidade administrativa, de natureza sancionatória, exige rigor probatório, o que não foi alcançado no presente caso. Além de todo o exposto, assento que não houve produção de prova documental que demonstrasse troca de mensagens, reuniões, tratativas, assinaturas de documentos específicos ou qualquer ato concreto que evidenciasse sua anuência com os desvios imputados. Tampouco foi produzida prova bancária, contábil ou documental que evidencie trânsito de valores, repasses clandestinos ou qualquer conduta que permita estabelecer nexo concreto entre os réus e o alegado desvio de recursos públicos para pagamento de ‘mensalinho'”, analisou.
Assim, o magistrado concluiu não ser possível aplicar sanções como ressarcimento ao erário, multa civil ou suspensão de direitos políticos, porque não ficou comprovado que os réus tivessem agido com dolo ou mesmo culpa grave.
“Por fim, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeid, Leonir Rodrigues da Silva e Editora de Guias Mato Grosso Ltda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, decidiu.
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