Judiciario
Juiz inocenta ex-servidores e empresários em ação de R$ 47 mi
A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa que cobrava o ressarcimento de R$ 47 milhões no caso conhecido como “Máfia do Fisco” e livrou oito réus de condenação.

A constatação de irregularidades formais ou materiais, desacompanhada de prova concreta de ciência prévia […] não autoriza a presunção de dolo
Foram beneficiados os ex-servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), Leda Regina Moraes Rodrigues, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Ivan Pires Modesto e Antônio Garcia Ourives, além dos empresários Carlos Roberto Dutra Bandeira, Edson Carlos Padilha, Luiz Carlos Caldereli Nanni e a empresa Frigolíder Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
A sentença é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta segunda-feira (23).
O esquema investigado consistia na inclusão irregular de empresas no regime especial de tributação mediante pagamento de propina a servidores da Sefaz. Nesse modelo, as empresas poderiam obter alíquotas reduzidas, prazos diferenciados ou até isenção do imposto. Os valores teriam sido sonegados entre novembro de 1997 e abril de 1999.
Na decisão, o magistrado concluiu que não ficou demonstrada a existência de dolo, requisito indispensável para configuração de ato de improbidade administrativa.
“A constatação de irregularidades formais ou materiais, desacompanhada de prova concreta de ciência prévia, ajuste deliberado ou atuação consciente voltada à produção de resultado ilícito, não autoriza a presunção de dolo, sob pena de indevida equiparação entre ilegalidade administrativa e improbidade sancionadora”, escreveu.
Em relação à servidora Leda Regina, ele observou que a própria acusação apontou possível conduta desidiosa na análise do processo administrativo, sem comprovar intenção deliberada de favorecer a empresa.
“Cumpre registrar que o próprio autor, em sede de memoriais finais, ao sustentar que as irregularidades verificadas no procedimento administrativo seriam ‘tão evidentes e de fácil percepção’, atribuiu à demandada Leda Regina Moraes Rodrigues conduta desidiosa na análise da documentação que instruiu o processo de concessão do regime especial, afirmando que tal postura revelaria conivência com as irregularidades”.
Quanto a Eliete Maria, o juiz registrou que a acusação de recebimento de propina se baseava exclusivamente em declarações extrajudiciais, sem outros elementos de corroboração.
“No que se refere à alegação de recebimento de valores a título de propina pela demandada Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, verifica-se que tal imputação tem como único lastro probatório as declarações prestadas por Luiz Olavo Sabino dos Santos, supostamente responsável pela administração da empresa Frigolíder Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, colhidas na fase extrajudicial, perante o Ministério Público”, analisou.
No mesmo trecho, o magistrado destacou que a imputação “apoia-se em narrativa isolada, o que se revela insuficiente, por si só, para sustentar a caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, diante da exigência de prova robusta, segura e convergente”.
Em relação a Ivan Pires Modesto e Antônio Garcia Ourives, o magistrado destacou que suas atribuições funcionais não estavam diretamente ligadas ao deferimento e renovação do regime especial, não havendo prova de participação consciente em eventual irregularidade.
Quanto aos empresários Carlos Roberto Dutra Bandeira, Edson Carlos Padilha e Luiz Carlos Caldereli Nanni, bem como à empresa Frigolíder, o juiz entendeu que também não houve comprovação de ajuste prévio com servidores nem demonstração efetiva de dano ao erário.
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