Judiciario
Juiz penhora 10% do salário de fiscais condenados por esquema
A Justiça autorizou a penhora de 10% dos salários de dois fiscais de tributos para o pagamento de uma condenação por ato de improbidade administrativa, por participação em um esquema de sonegação conhecido como “Máfia do Fisco”.

Tal medida justifica-se diante do elevado valor do crédito exequendo — superior a vinte milhões de reais
A decisão, assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, foi publicada nesta quarta-feira (21).
A medida atinge Carlos Marino Soares da Silva, servidor ativo, e Antônio Garcia Ourives, servidor aposentado. Ambos recebem rendimentos mensais superiores a R$ 24 mil.
O esquema consistia na concessão irregular de regime especial para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e funcionou nos anos 90.
Na mesma decisão, o juiz extinguiu a execução contra quatro dos sete condenados no processo: Darce Ramalho dos Santos, José Pires Monteiro, Frigorífico Adivis Ltda e Frigorífico Água Boa Ltda.
Eles firmaram Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) com o Ministério Público Estadual (MPE) e comprovaram o cumprimento integral das obrigações assumidas, inclusive com a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Com isso, a cobrança judicial prossegue apenas contra Carlos Marino Soares, Antônio Garcia Ourives e a também servidora Leda Regina de Moraes Rodrigues.
O valor total do ressarcimento, atualizado até maio de 2024, é de R$ 20.973.983,99, já considerando os abatimentos decorrentes dos acordos firmados.
A decisão
Ao decretar a penhora dos salários, o magistrado destacou que a jurisprudência permite o bloqueio de até 30% dos vencimentos, desde que seja garantida a subsistência do devedor e de sua família.
No caso, ele considerou que a retenção de 10% é adequada e proporcional.
Os valores serão descontados mensalmente e transferidos para uma conta indicada pelo Governo do Estado.
“Tal medida justifica-se diante do elevado valor do crédito exequendo — superior a vinte milhões de reais —, de modo que o depósito direto em conta judicial vinculada ao Juízo inviabilizaria, por prazo indefinido, o arquivamento definitivo da presente execução, contrariando os princípios da celeridade, economicidade e racionalidade na condução do feito”, escreveu o juiz.
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