Opinião
Justiça fiscal e o imposto de renda
Victor Humberto Maizman
Segundo amplamente noticiado, mais de 10 milhões de brasileiros deverão ser beneficiados com o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda para R$ 5 mil, conforme projeto de lei encaminhado para o Congresso Nacional.
Em contrapartida a tal medida, consta do projeto de lei que haverá a cobrança de Imposto de Renda a uma alíquota gradual que chegará a 10% para quem ganha R$ 1,2 milhão ou mais por ano.
Da mesma forma, o Governo Federal pretende que os dividendos assim considerados como a parcela do lucro das empresas distribuídas aos acionistas, passarão a pagar 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte caso a soma for superior a R$ 50 mil por mês.
Por certo, a justificativa para a majoração da carga tributária decorre justamente para compensar a ausência de arrecadação decorrente do aumento da faixa de isenção para as pessoas físicas conforme mencionado.
Contudo, de acordo com a regra constitucional que impede o confisco tributário, a faixa de isenção deve ao longo do tempo ser corrigida monetariamente, uma vez que a inflação atinge diretamente a renda do contribuinte.
Portanto, a atualização monetária da faixa de isenção decorre de uma regra constitucional, hipótese que deveria ocorrer de forma automática todos os anos, não resultando assim, em benesse fiscal.
Pois bem, considerando que há a correção anual do valor do salário mínimo, que por sua vez, leva em consideração os índices inflacionários, o mesmo critério deveria ser adotado para o valor correspondente a isenção do Imposto de Renda.
Mas não é só nesse ponto que a legislação deve ser alterada, mas também com relação a necessária reforma da lei no sentido de permitir que o cidadão pagador de impostos possa deduzir outros gastos considerados como essenciais, a exemplo dos medicamentos.
Do ponto de vista jurídico, há sim uma regra prevista na Constituição Federal que impõe que o poder de tributar deve observar a capacidade contributiva do contribuinte, a fim de assegurá-lo uma incidência fiscal que não venha a comprometer sua subsistência.
Como mencionado em outras oportunidades, a legislação do Imposto de Renda não permite que sejam deduzidas as despesas com medicamentos, hipótese que viola inclusive o Princípio Constitucional da Dignidade Humana, conforme inclusive já observado pelo Supremo Tribunal Federal quando afastou a possibilidade de se cobrar o referido tributo sobre o recebimento de pensões alimentícias.
Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.
De todo exposto, a reforma da legislação do imposto de renda não passa apenas pela atualização das faixas de isenção, mas também quanto a necessária correção da regra que impede a dedução das despesas essenciais, em especial quanto aquelas decorrentes da compra de remédios.
Enfim, alcançar a Justiça Fiscal vai muito além da atualização monetária da faixa de isenção do imposto de renda.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.
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