Judiciario
TJ critica omissão e manda Face indenizar empesa de Cuiabá
A Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da empresa Facebook, responsável pela rede social Instagram, por não cumprir integralmente a ordem judicial de exclusão de perfis fraudulentos na plataforma.

A utilização indevida da marca por perfis fraudulentos, somada à omissão na remoção, constitui ato ilícito capaz de gerar dano à imagem e à reputação da empresa
A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, e mantém a multa de R$ 10 mil a rede social.
A empresa de e-commerce “Churrasqueiro Raiz”, com sede em Cuiabá, disse que utilizava a rede social como principal canal de vendas e divulgação, e foi alvo de perfis falsos criados por terceiros, que usavam indevidamente sua marca e causavam prejuízos financeiros e à sua reputação.
Apesar de notificado extrajudicialmente diversas vezes, o Facebook não providenciou a remoção completa dos perfis, obrigando a empresa a recorrer ao Judiciário.
A decisão de primeira instância determinou a exclusão de quatro perfis fraudulentos, especificando os links exatos de cada um.
Mesmo assim, a plataforma não retirou integralmente os perfis indicados e, após nova intimação judicial, permaneceu sem apresentar qualquer justificativa ou prova de cumprimento total da ordem.
No voto, o desembargador Saboia destacou que a “ordem judicial foi específica e individualizada, indicando de forma clara e precisa os endereços eletrônicos dos perfis fraudulentos a serem removidos”, afastando assim o argumento da empresa de que seria necessária uma identificação ainda mais detalhada das URLs.
O relator também reforçou a responsabilidade objetiva da plataforma ao afirmar que, mesmo intimado, o Facebook permaneceu inerte. “A omissão da apelante em cumprir integralmente a determinação judicial configura conduta própria, afastando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro”.
Ainda segundo o acórdão, a manutenção dos perfis ilícitos gerou danos à imagem e à credibilidade da empresa, o que caracteriza o dano moral. O desembargador citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e pode, portanto, ser vítima de dano moral.
“A utilização indevida da marca por perfis fraudulentos, somada à omissão na remoção, constitui ato ilícito capaz de gerar dano à imagem e à reputação da empresa”, frisou.
O relator considerou o valor fixado a título de indenização de R$ 10 mil adequado, destacando que atende à dupla finalidade de compensar o dano e desestimular a repetição da conduta.
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