Judiciario
TRF-1 anula proibição de médicos contratarem com poder público
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou a medida cautelar de proibição de contratar com o poder público imposta contra os médicos e empresários Gabriel Naves Torres Borges e Márcio Matsushita, réus em uma ação penal oriunda da Operação Espelho.

Não se mostra razoável a manutenção da cautelar criminal no atual contexto em que se encontra, ante o risco de dano grave e de difícil reparaçã
Gabriel Naves é sócio proprietário da Curat Medicina Especializada. Já Márcio Matsushita é dono da Clínica de Especialidades Médicas.
A decisão é assinada pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do TRF-1, e foi publicada nesta quinta-feira (18).
Deflagrada em 2021 pela Delegacia Especializada de Combate à Corrupção (Deccor), a operação investigou supostas fraudes e desvios de valores ocorridos em contratos de prestação de serviços médicos na Saúde de Mato Grosso durante a pandemia da Covid-19.
Dez pessoas e oito empresas são suspeitas de potencializar o uso de UTIs, sem a real necessidade de internações, visando o aumento do faturamento.
A ação penal foi encaminhada recentemente à Justiça Federal.
No recurso ao TRF-1, a defesa dos médicos alegou que não há fundamentos que justifiquem a medida cautelar e que a abrangência “viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
“Pontua que até o momento não foram identificados quaisquer contratos com indícios de superfaturamento, não sendo por outra razão que a autoridade policial não o indiciou por fraude em licitação”, diz trecho do recurso.
Na decisão, a desembargadora citou que a medida foi imposta por um juízo reconhecidamente incompetente, qual seja a Justiça Estadual de Mato Grosso.
“Por ora, dentro dos limites de cognição desta fase processual, não se questiona juízo aparente. Entretanto, verifica-se a demonstração do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, especialmente nesse momento em que não há nestes autos, notícia de convalidação das medidas cautelares anteriormente impostas, pelo juízo federal competente”, afirmou.
Ela ainda destacou que não se mostra razoável a manutenção da cautelar criminal no atual contexto em que se encontra, apontando risco de dano grave e de difícil reparação.
“Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para cessar os efeitos do ato impetrado com relação aos impetrantes, especificamente quanto a proibição de contratação com o Poder Público, item i da decisão, até final julgamento deste writ, de modo a permitir que os impetrantes possam disputar novos contratos no âmbito do poder público e manter a vigência dos serviços objeto de contratos por pessoas jurídicas em que figura como sócios”, completou.
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