Judiciario
TRE devolve mandato a prefeito acusado de comprar votos
Após pedir vistas para analisar o recurso ingressado pelo prefeito de Alta Floresta, Chico Gamba (União), e de seu vice, Robson Quintino (MDB) no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), a desembargadora Serly Marcondes foi a única a votar para manter a cassação dos gestores sob acusação de compra de votos e abuso de poder político.
O final do julgamento ocorreu nesta segunda-feira (1°).
Conforme a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Alan Rodrigues da Silva, proprietário da conta no Instagram @altaflorestamilgrau, criou uma página reserva na rede social denominada @altaflorestamilgrauof. Sem comunicação prévia aos seguidores, o perfil foi renomeado para @chico.gamba e usado para propaganda eleitoral de Valdemar Gamba e Robson Quintino.
Segundo a denúncia acatada no primeiro grau, sem perceber a mudança, a maioria dos seguidores foi exposta à propaganda eleitoral sem consentimento. No dia 14 de agosto deste ano, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso formou maioria para derrubar a sentença que havia cassado os mandatos dos gestores, por 6 a 0, faltando apenas o voto de Serly, que pediu vistas.
Nessa sessão, ela acompanhou o relator, desembargador Marcos Machado, no que diz respeito à rejeição das preliminares suscitadas pelos recorrentes e com relação ao afastamento da multa imposta à Robson Quintino de Oliveira, por não vislumbrar o caráter protelatório dos embargos declaratórios. Contudo, divergiu em relação à conclusão dada à análise dos recursos eleitorais.
“Considerando o fato de vossas excelências já terem formado maioria nos convencimento, restando pendentes somente a minha manifestação, vou me ater somente aos fundamentos que entendo mais relevantes para a solução do caso. A utilização do perfil intitulado @altaflorestamilgrauof por Gamba e Quintino sem prévia comunicação aos seguidores daquela página de notícias que às vésperas do período eleitoral passou a divulgar conteúdos em favor dos candidatos nitidamente configura fraude e abuso dos meios de comunicação. A sentença, portanto, não merece reparos”, afirmou a magistrada.
Ela destacou o indevido tratamento de dados coletados dos seguidores da conta em questão.
“É notório que toda pessoa que queira se cadastrar numa rede social precisa fornecer seus dados, daí se conclui que a conta na rede social Instagram, utilizada pelos recorrentes para a propagação de sua campanha eleitoral obviamente contia dados pessoas de milhares de pessoas o que remete a necessária observâncias dos processos da LGPD para conferir a licitude exigida pela norma que regula a campanha eleitoral”, pontuou.
Segundo Marcondes, os milhares de seguidores compunham um considerável banco de dados de pessoas que tinham interesses em comum, que seja a de receber notícias variadas publicadas com certa periodicidade. Essa era a finalidade se seguirem a página e não para receberem a propaganda eleitoral.
Ela avaliou que houve claro desvio de finalidade em afronta ao disposto da Resolução do TSE 23.671/2021 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
“O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)Noutras palavras houve um sequestro de seguidores. As redes sociais surgiram como um instrumento de recreação é certo que nos dias atuais servem como meio de influência em diferentes aspectos da vida em sociedade”, destacou.
Mesmo assim, os fundamentos da desembargadora não foram capazes de mudar o entendimento dos demais pares.
“O Tribunal por unanimidade rejeitou as preliminares suscitadas e no mérito por maioria deu provimento aos recursos para julgar improcedentes a ação de investigação judicial eleitoral nos termos do voto do douto relator em dissonância com o parecer ministerial”.
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