Judiciario
Ex-secretário é absolvido em ação por superfaturamento em contrato do “Relógio da Copa”
Conteúdo/ODOC – A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá absolveu o ex-secretário Extraordinário da Copa do Mundo, Éder de Moraes Dias, em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).
A decisão, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (4), rejeitou todas as acusações relacionadas à contratação emergencial do painel de LED que marcou a contagem regressiva para o Mundial de 2014, conhecido como “Relógio da Copa”.
O Ministério Público sustentava que o contrato firmado com a empresa Ligraf – Espaço Editora Gráfica e Publicidade Ltda, em 2011, apresentava falhas como falta de planejamento, violação de princípios da administração pública, além de suposto superfaturamento e prejuízo aos cofres públicos.
O acordo, de R$ 74 mil e vigência de 60 dias, foi firmado a apenas 18 dias da data prevista para início da contagem. O equipamento acabou retirado após o fim do prazo, sem prorrogação. Posteriormente, em janeiro de 2012, a Secretaria firmou novo contrato, por meio de licitação, com a empresa Sette Locação de Som, Luz e Palco Ltda, no valor de R$ 38,9 mil por 12 meses.
Na sentença, porém, a Justiça considerou que não houve comprovação de dolo específico — requisito indispensável para a caracterização de ato de improbidade administrativa.
Segundo a juíza Edna Ederli Coutinho, responsável pelo caso, ainda que existam indícios de falhas no processo de contratação, não ficou demonstrada a intenção deliberada do ex-secretário em causar prejuízo ao erário. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, chegou a pedir a improcedência da ação.
Um laudo pericial também afastou a tese de superfaturamento, argumentando que a diferença de valores poderia ser explicada pelas características técnicas distintas entre os equipamentos, além da limitação de oferta tecnológica no mercado à época. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) chegou à mesma conclusão, não identificando sobrepreço nos contratos analisados.
“Não se pode concluir, acima de qualquer dúvida razoável, pela existência de dolo específico ou pela efetiva ocorrência de dano ao erário”, registra a sentença.
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