Judiciario
Juiz condena Adidas a indenizar cliente cuiabano em R$ 9,3 mil
A Justiça de Mato Grosso condenou a Adidas Brasil a pagar R$ 9,3 mil de indenização por danos morais e materiais a um morador de Cuiabá, após a venda de um tênis de corrida defeituoso.

O surgimento precoce do defeito, sem sinais de uso inadequado, evidencia um vício de qualidade que torna o produto impróprio para o consumo a que se destina
A decisão é assinada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta terça-feira (18).
Conforme os autos, o cuiabano comprou, em 13 de fevereiro de 2024, um tênis Adizero Adios Pro 3 no site oficial da Adidas Brasil, pelo valor de R$ 1.349. O modelo, classificado como de alta performance, foi entregue em 21 de fevereiro e apresentou defeito na placa de carbono cerca de dois meses depois.
Diante do problema, o consumidor acionou o atendimento ao cliente e enviou o produto para análise técnica. A empresa, no entanto, concluiu que não havia defeito de fabricação e recusou a troca ou reparo.
A situação ocorreu às vésperas de uma prova de corrida da qual o cuiabano participaria. Ele afirmou que gastou parte de suas economias no produto e, impossibilitado de utilizá-lo, precisou comprar outro modelo de qualidade inferior. Por isso, pediu indenização de R$ 1.349 por danos materiais, correspondente ao valor do produto, e R$ 8 mil por danos morais.
Houve tentativa de conciliação entre as partes, mas sem acordo. A empresa ainda ingressou com agravo pedindo a improcedência da ação.
Para o magistrado, as provas apresentadas pelo consumidor mostraram que o tênis não tinha sinais de uso excessivo ou inadequado e que o problema estava restrito à placa de carbono. Já a Adidas apresentou apenas laudos unilaterais, que, de forma genérica, descartaram defeito de fabricação sem detalhar os critérios utilizados.
“Chama atenção a alegação da requerida de que o tênis teria ‘mais de 1 ano de uso’, quando os documentos dos autos comprovam inequivocamente que o produto foi adquirido em fevereiro de 2024 e apresentou o defeito em abril do mesmo ano, ou seja, após apenas dois meses de uso. Essa contradição flagrante compromete significativamente a credibilidade da defesa apresentada pela requerida e reforça a verossimilhança das alegações do autor”, analisou o juiz.
O juiz destacou ainda que, pelo Código de Defesa do Consumidor, vício é qualquer problema que faça o produto fugir do padrão esperado, tornando-o inadequado para o uso, com quantidade incorreta, qualidade inferior, valor reduzido ou informação divergente.
A legislação assegura proteção ao consumidor sempre que o defeito compromete a utilidade ou o valor do produto. Nesses casos, comprovado o vício, o cliente tem direito à troca por outro em perfeito estado, à devolução do valor pago, devidamente corrigido, ou ao abatimento proporcional do preço, conforme o artigo 18 do CDC.
“A expectativa legítima do consumidor, reforçada pela publicidade do produto, é de que o calçado tenha durabilidade compatível com seu valor e finalidade. O surgimento precoce do defeito, sem sinais de uso inadequado, evidencia um vício de qualidade que torna o produto impróprio para o consumo a que se destina”, escreveu.
Além do pagamento de indenização, o juiz ainda condenou a Adidas Brasil ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
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