Judiciario
Juiz manda bloquear R$ 1,7 mi das contas de supermercado em Cuiabá
A Justiça de Mato Grosso determinou o bloqueio de R$ 1,73 milhão das contas bancárias da rede de supermercados Comper, referentes a valores de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) cobrados pela Energisa Mato Grosso.

Nesse contexto, considerando o descumprimento da ordem judicial e a ausência de depósito do valor incontroverso, impõe-se a adoção de medidas constritivas
A decisão é assinada pelo juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na semana passada.
Nos autos, a Energisa alegou que recolheu o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia que seria de responsabilidade da empresa e pediu ressarcimento de R$ 1,9 milhão. Segundo a concessionária, o valor atualizado chegou a R$ 2,9 milhões.
O Comper contestou o montante, alegando cobrança excessiva pela cumulação da taxa Selic com juros de mora, e argumentou que a Selic já inclui juros e correção monetária, reconhecendo como devido apenas R$ 1,5 milhão.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a decisão que determinou o pagamento do valor incontroverso, acrescido de multa e honorários. Como a empresa não realizou o depósito, foi determinado o bloqueio de R$ 1,73 milhão via sistema judicial.
“Nesse contexto, considerando o descumprimento da ordem judicial e a ausência de depósito do valor incontroverso, impõe-se a adoção de medidas constritivas para garantir a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC”.
O magistrado registrou ainda que, em vez de depositar o valor que reconheceu como devido, a empresa apresentou seguro garantia judicial, o que não atende à ordem de pagamento imediato.
“Posto isso, determino: A realização de bloqueio via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada Comati Comercial de Alimentos Ltda, no valor total de R$ 1.733.655,74 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor incontroverso e honorários previstos no art. 523 do CPC”, escreveu.
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