Mato Grosso
Descumprimento de medida protetiva é crime mesmo sem agressão, decide TJMT
Resumo:
- Homem condenado por violar medida protetiva teve a pena mantida em regime semiaberto, mesmo sem agressão física no momento do fato.
- A decisão reforçou que basta desobedecer a ordem judicial para que o crime esteja configurado.
O descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo sem ameaça direta ou agressão física no momento do fato, é suficiente para configurar crime. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um homem a 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por violar ordem judicial que o proibia de se aproximar da vítima.
A decisão foi relatada pela desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte e acompanhada pelos desembargadores Gilberto Giraldelli e Paulo Sergio Carreira de Souza. O recurso da defesa foi negado por unanimidade.
Segundo o processo, as medidas protetivas foram concedidas em abril de 2025 e o réu foi formalmente intimado das restrições, que incluíam proibição de contato e de acesso à residência da vítima. Em agosto do mesmo ano, ele foi encontrado no local após a própria vítima acionar a polícia.
A defesa pediu absolvição, alegando que não houve ameaça ou lesão e que não existiria dolo. Subsidiariamente, solicitou a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é de natureza formal. Isso significa que ele se consuma com a simples violação da ordem judicial, independentemente de haver resultado concreto ou concordância da vítima. Também ressaltou que o dolo é genérico, bastando que o acusado tenha ciência da medida e, ainda assim, a descumpra voluntariamente.
O voto apontou que ficou comprovado que o réu tinha conhecimento das medidas protetivas e, mesmo assim, foi encontrado na residência da vítima. A alegação de consentimento foi afastada, inclusive porque a própria vítima acionou a polícia.
A Câmara também manteve a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, considerando que o réu, além de descumprir a ordem judicial, teria ofendido a vítima e causado danos a objetos da casa. A reincidência foi levada em conta para fixar o regime inicial semiaberto, conforme prevê o Código Penal.
Com a decisão, ficou mantida integralmente a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, inclusive a multa e a indenização de R$ 2 mil por danos causados à vítima.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
-
Várzea Grande7 dias agoINTERNET RESTABELECIDA
-
Cuiaba2 dias agoRevitalização da Praça do Baú traz ânimo para a comunidade e marca a 36ª já entregue
-
Mato Grosso7 dias agoNovos juízes recebem formação sobre comunicação, gestão de crises e relação com a mídia
-
Polícia3 dias agoMotociclista falece após colisão entre moto e caminhonete em Alta Floresta
-
Cuiaba4 dias agoUSF Praeiro é entregue e marca 3ª inauguração de unidade de saúde em menos de 90 dias
-
Política7 dias agoApós três anos, Lei do Transporte Zero pode ser revista ou extinta se metas não forem cumpridas
-
Esportes1 dia agoAbertas inscrições para a 11ª Corrida da Soja; premiação passa de R$ 100 mil
-
Esportes22 horas agoRondonópolis conquista troféu de campeão geral em Jogos das Escolas Militares disputados em Sinop

