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Ex-delegado de MT tem ação extinta no STJ e aponta perseguição

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal contra o ex-delegado de Polícia Civil de Porto Alegre do Norte, Denis Cardoso de Brito, que foi afastado das funções na Operação Capsicum, em 2024, por suspeita de adulteração de sinal identificador de veículo e porte ilegal de arma de fogo.

 

Reconsidero a decisão de fls. 453/458, para dar provimento ao recurso ordinário e trancar a ação penal

A decisão foi assinada pela ministra Maria Marluce Caldas e divulgada pela defesa nesta quinta-feira (23). 

 

Segundo a defesa de Denis, o ex-policial civil pediu exoneração do cargo em fevereiro de 2025, por sofrer “perseguição”.

 

Segundo a Polícia Civil, o delegado, que estava em estágio probatório, teria utilizado um Toyota Corolla apreendido na delegacia para uma viagem, colocando no veículo a placa de outro carro também apreendido. As investigações também apontaram que ele estaria em posse de um fuzil, arma de uso restrito.

 

A defesa alegou que a denúncia não descreveu de forma clara qual teria sido a ilegalidade na conduta, especialmente no caso da arma de fogo, já que o delegado possui porte legal. Também sustentou que não há provas de que o veículo tenha sido usado para fins pessoais fora do Estado, afirmando que ele teria sido levado apenas para manutenção.

 

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que a denúncia é inepta em relação ao crime de porte ilegal de arma, por não indicar qual norma teria sido violada pelo acusado, o que prejudica o direito de defesa.

 

“No presente caso, têm-se a acusação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito […] por um agente das forças de segurança publica, ocupante de cargo de dirigente das policias civil, […] sem que tenha sido indicado, na narrativa, em que consistiu a ilegalidade da conduta, uma vez que se trata de acusado com porte institucional de arma de fogo e integrante do topo da hierarquia da policia judiciaria brasileira, não havendo menção a qualquer dispositivo normativo proibitivo da conduta”, registrou.

 

No caso da suposta adulteração de veículo, a magistrada afirmou que, apesar de a conduta se encaixar formalmente no tipo penal, não há elementos que indiquem intenção de fraude. Segundo ela, a placa utilizada pertencia a outro carro apreendido na mesma delegacia, o que tornaria fácil a identificação do veículo e afastaria a intenção de enganar.

 

A ministra destacou ainda que, mesmo que haja irregularidade, a conduta pode configurar infração administrativa, mas não crime.

 

“Reconsidero a decisão de fls. 453/458, para dar provimento ao recurso ordinário e trancar a ação penal, por inépcia da inicial, em relação ao crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003; como também trancar a ação penal em relação ao crime tipificado no artigo 311, diante da ausência de justa causa, por atipicidade da conduta”, concluiu.





Fonte: Mídianews

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