Judiciario
MPE questiona reajustes automáticos de servidores da Assembleia
O Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) protocolou uma ação questionando a constitucionalidade do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) dos servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), instituído em 2021.
Na petição, o órgão ministerial contesta a equiparação de servidores estabilizados em 1988 com os efetivos através de concurso público, o que seria ilegal, assim como a aplicação ilegal de reajustes automáticos nos vencimentos, vinculados a índices externos e não por lei específica.
Na ação, assinada pelo procurador-geral de Justiça, Rodrigo Fonseca Costa, o MP-MT aponta que o PCCS dos servidores da ALMT foi alterado de forma inconstitucional em 2021, já que nele ficou prevista a possibilidade de colaboradores admitidos sem concurso público, porém estabilizados, serem enquadrados em carreiras, com regime jurídico idêntico ao dos funcionários efetivos. O PCCS, instituído através da Lei 11.331/2021, determinou ainda o reajuste automático anual dos subsídios, pensões e VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), atrelado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sem necessidade de legislação específica em cada exercício financeiro.
No entanto, para o órgão ministerial, as duas mudanças afrontam a Constituição Federal e possuem vícios materiais e formais. Segundo o MP-MT, ao equiparar servidores estabilizados com os admitidos através de concurso público, a ALMT afronta os princípios da legalidade, da moralidade, da isonomia e do próprio exame de seleção.
Segundo o órgão ministerial, a exigência prevista na Constituição é um requisito essencial tanto para o ingresso inicial na administração quanto para a ocupação de cargo diverso daquele originalmente ocupado pelo funcionário. De acordo com a ação, a estabilidade excepcional teve aplicação pontual aos que, em 5 de outubro de 1988, estivessem em exercício há, pelo menos, cinco anos ininterruptos trabalhando em seus cargos, sem concurso público.
No entanto, a regra considerada transitória, não traz efetividade nem autoriza a equiparação funcional entre servidores efetivos. “Ao admitir que servidores estabilizados sejam incluídos no novo plano de cargos, carreiras e subsídios da Assembleia Legislativa, com acesso a progressões funcionais, reenquadramentos e subsídios típicos de cargos efetivos, a norma cria uma via paralela de ascensão funcional sem concurso público”, diz trecho da petição.
O MP-MT pontua ainda que a legislação prevê o reajuste anual dos subsídios com base na variação do INPC, o que também é vedado pela Constituição. Para o órgão ministerial, esta medida cria expectativas que não necessariamente podem ser atendidas, por conta dos constantes mudanças da realidade econômica, social e financeira.
“Isso causa desgaste no ambiente organizacional e inquietação social, uma vez que os servidores passam a ter expectativa de que seus vencimentos serão reajustados de forma quase automática, segundo parâmetros definidos por ente federal, a despeito das conveniências e possibilidades da administração local e do próprio interesse público local”, aponta o MP-MT.
Segundo a petição, a Constituição veda a concessão de aumentos automáticos ou em cadeia a agentes públicos. Esta proibição abrange tanto a vinculação de reajustes entre cargos distintos quanto a indexação automática a índices econômicos, como o INPC, salário-mínimo ou qualquer outro indicador. A alteração dos vencimentos, segundo o MP-MT, exige a edição de lei específica, observada a reserva de iniciativa e os princípios da legalidade, separação dos poderes e responsabilidade fiscal.
“Resta evidenciada portanto a inconstitucionalidade material e formal dos arts. 2º e 34 da Lei nº 11.331/2021. Trata-se de vícios insanáveis, que comprometem a higidez da norma e impõem o manejo do controle concentrado de constitucionalidade, a fim de resguardar a integridade do ordenamento jurídico estadual. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos questionados”, finaliza o pedido do MP-MT
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