Judiciario
STF torna Emanuelzinho réu por calúnia e difamação contra Mendes
O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou queixa-crime apresentada pelo ex-governador Mauro Mendes (União) contra o deputado federal Emanuel Pinheiro da Silva Primo, o Emanuelzinho (MDB), por calúnia e difamação em declarações feitas em uma entrevista em 2024.

Ofensas que exorbitam os limites da crítica política e constituem abuso do direito à manifestação de pensamento
A decisão foi relatada pelo ministro Alexandre de Moraes e acompanhada, por unanimidade, pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, em sessão finalizada na terça-feira (9).
Segundo a denúncia, o deputado fez uma série de acusações contra o então governador durante transmissão do programa “Roda de Entrevista”, exibido em maio de 2024, em televisão e também na internet. Entre elas, afirmou que o ex-governador teria conduta mentirosa e que suas empresas estariam envolvidas em degradação ambiental.
“[…] nós sabemos que ele e as empresas dele, e pessoas que ele coloca enquanto laranjas, estão aí depredando o meio ambiente com mercúrio, com produtos tóxicos à natureza e ao meio ambiente”, teria dito o deputado durante a entrevista.
O parlamentar também declarou que Mendes teria desviado R$ 500 milhões em recursos públicos da saúde. Além disso, o acusou de tentar interferir em investigações criminais, com o objetivo de impedir o avanço de apurações envolvendo organização criminosa ligada ao governo estadual.
Emanuelzinho ainda atribuiu ao ex-governador participação em um suposto esquema de corrupção envolvendo a venda de vagas para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), com o objetivo de fomentar interesses escusos, dentre os quais perseguir o adversário político Emanuel Pinheiro.
“[…] o Prefeito Emanuel Pinheiro foi afastado porque o Desembargador Luiz Ferreira foi prometido que na sua aposentadoria ano que vem entraria o seu irmão ‘Branco’ como Desembargador. Todo mundo sabe disso!”, declarou o parlamentar no programa.
A defesa do deputado alegou que as declarações estariam protegidas pela imunidade parlamentar, e sustentou que Mendes não possui reputação ilibada, o que afastaria a configuração dos crimes contra a honra.
Ao analisar o caso, no entanto, o relator entendeu que as falas não têm relação com o exercício do mandato e foram feitas fora do ambiente do Congresso Nacional. “A conduta em análise não se enquadra entre as hipóteses atrativas da incidência da referida imunidade, pois extrapola o desempenho da função legislativa”, afirmou.
“De fato, constituem ofensas que exorbitam os limites da crítica política e constituem abuso do direito à manifestação de pensamento, em integral descompasso com suas funções e deveres parlamentares”, acrescentou.
Segundo o ministro, as declarações ultrapassaram os limites da crítica política e configuram abuso do direito de manifestação, não podendo ser protegidas pela garantia constitucional. Ele destacou ainda que a imunidade parlamentar não pode ser utilizada como “verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas”.
“A jurisprudência desta corte, portanto, é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, não incidindo, portanto, em relação às condutas típicas imputadas pela querelante ao querelado”, concluiu.
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