Judiciario
TJ-MT multa autor de ação após uso de precedente inventado por IA
A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou multa contra o autor de uma ação rescisória após identificar o uso de precedentes inexistentes na peça processual.
O colegiado considerou que o uso de ferramentas de inteligência artificial, sem a verificação do conteúdo produzido, pode induzir o julgador a erro.
O caso chegou ao TJMT por meio de uma ação rescisória que pretendia desconstituir uma decisão proferida em processo de execução no valor de R$ 1.047.432,98, relacionado a um contrato de compra e venda de dois imóveis rurais.
Durante o julgamento da ação rescisória, o relator, desembargador Marcos Regenold, verificou que a petição inicial e a impugnação à contestação foram instruídas com diversas referências jurisprudenciais atribuídas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dez delas foram posteriormente questionadas pelo próprio autor, que pediu a desconsideração dos julgados.
A análise do Tribunal, contudo, apontou que o problema não se limitava às referências que haviam sido retiradas da ação.
A parte também invocou a Súmula 586 do STJ, atribuindo ao enunciado a afirmação de que a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não obsta a expedição de mandado inicial de penhora e avaliação.
Na verdade, o texto da súmula trata da “exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH”.
Para o relator, a situação não se tratava de “imprecisão isolada” na correlação entre precedente e tese jurídica, mas de conduta reiterada de atribuir a fontes formais conteúdos que elas não possuem e de invocar julgados cuja existência não pôde ser confirmada.
Regenold explicou que o uso de inteligência artificial em peças processuais, por si só, não configura abuso processual, desde que a parte se certifique que os precedentes citados não sejam fictícios.
“Tal circunstância mostra-se compatível com a utilização acrítica de ferramentas de inteligência artificial generativa na elaboração das peças processuais, sem a indispensável verificação do conteúdo produzido. Isso, contudo, não afasta nem atenua a responsabilidade processual, pois o dever de veracidade incumbe à parte que deduz a pretensão em juízo e ao profissional que subscreve a manifestação”, destacou.
“A apresentação, como fundamento de pretensão destinada à desconstituição da coisa julgada, de precedentes inexistentes e de enunciado sumular com conteúdo adulterado possui aptidão concreta para induzir o julgador a erro, comprometer a formação do convencimento e impor ônus indevido à parte adversa, compelida a se contrapor a argumentação fundada em suporte jurídico inexistente”.
Dessa forma, o relator considerou configurada a litigância de má-fé e aplicou multa de 3% sobre o valor da causa.
“A gravidade da conduta mostra-se ainda mais acentuada em sede de ação rescisória, na qual o ônus argumentativo é qualificado, precisamente porque se busca a desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada”, destacou o relator.
A parte questionou o julgamento por meio de embargos de declaração, que ainda serão analisados pelo colegiado.
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