Política
Candidato de Pátio tenta censurar site; juíza eleitoral nega; veja
O candidato a prefeito de Rondonópolis Paulo José (PSB) tentou censuram o MidiaNews, pedindo para a Justiça Eleitoral determinar, liminarmente, a exclusão de uma nota que relatou a possível diminuição do ritmo de sua campanha, diante da dificuldade do candidado, apadrinhado pelo prefeito Zé do Pátio (Sol), em crescer nas pesquisas. (leia AQUI).

Constato que a matéria jornalística subjudice não excedeu os limites da liberdade de imprensa; sem qualquer ofensa ou afirmação caluniosa
A juíza eleitoral Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni sentenciou: “No caso em exame, em juízo de cognição sumária, constato que a matéria jornalística subjudice não excedeu os limites da liberdade de imprensa, tendo em vista que se limitou a fazer indagação a respeito de possível redução de ritmo e volume de campanha da parte representante, o que compõe a dialética própria do debate eleitoral”.
“Cuida-se de mensagem veiculada sem qualquer ofensa à representante, tendo havido uma mera exposição do tema, sem desbordar o debate político ou a livre manifestação da imprensa”, pontuou, na decisão.
“Do mesmo modo, não se vislumbra a atribuição de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, verificáveis de plano, a justificar a concessão da liminar vindicada”, continuou.
A juíza também ponderou que a “exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia”.
“As asserções proferidas em nada ultrapassaram os limites admitidos para a liberdade de expressão, aliadas à inexistência de expressões aviltantes ou difamatórias. A intervenção da Justiça Eleitoral, nesse ponto, somente deve ocorrer em caráter excepcional”, decidiu.
“Não há, enfim, elementos indiciários que permitam concluir pela probabilidade do direto invocado, ao menos nessa fase de cognição sumária. Ressalte-se que, nos termos da disposição legal referida, é descabido o deferimento da tutela de urgência quando incorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes nos autos os elementos aptos à concessão da medida liminar”, concluiu a magistrada.
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