Judiciario
Com nova lei, Justiça absolve Silval, Riva, Bosaipo e mais quatro
A juíza Célia Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa contra o ex-governador Silval Barbosa, o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Riva, e o ex-deputado e ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Humberto Bosaipo.

Muito embora a conduta narrada na inicial configure grave ofensa aos princípios da Administração […] ela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (11).
Eles eram acusados pelo Ministério Público Estadual (MPE) de terem desviado R$ 693 mil através da emissão de 31 cheques em favor da empresa Guará Táxi Aéreo Ltda, que foi contratada sem realização de processo licitatório para prestar serviços à Assembleia Legislativas, entre os anos de 1997 e 2003.
Também respondiam a ação e foram beneficiados pela decisão o ex-deputado Hermínio Barreto (falecido) e os ex-servidores Guilherme da Costa Garcia, Luiz Eugênio de Godoy e Geraldo Lauro.
Na decisão, a juíza afirmou que embora a conduta seja grave a nova Lei de Improbidade Administrativa exige o dolo direto e específico para a configuração de atos de improbidade administrativa.
No caso dos autos, porém, segundo ela, não há provas de conduta dolosa cometida pelos réus.
“Muito embora a conduta narrada na inicial configure grave ofensa aos princípios da Administração, notadamente a moralidade e a legalidade, ela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021”, escreveu.
“Tem-se, portanto, que a imputação da prática de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 11, da Lei n.º 8.429/92, somente se admite se tratar de ato doloso e se a conduta se enquadrar em uma das hipóteses taxativas previstas nos incisos do mencionado artigo. Esse não é o caso dos autos, pois, repita-se, a tipificação mencionada na inicial foi definido um rol taxativo de condutas que importam em violação aos princípios administrativos e a conduta descrita não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 11, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021″, decidiu.
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