O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou que dois policiais civis efetuem o pagamento de R$ 230 mil mil, relativos à somatória de duas multas aplicadas em uma sentença, sendo uma para cada um dos réus, condenados por improbidade administrativa. Dorothy Rodrigues da Luz e Sivaldo de Souza foram condenados por cobrar propina de uma motociclista que se envolveu em um acidente em fevereiro de 2013, em Cuiabá.
O caso se deu após uma motociclista perder o controle e bater na traseira de um Voyage. A motociclista e seu namorado foram encaminhados ao Pronto-Socorro. Os dois policiais então teriam chegado ao local e dito à vítima que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seria apreendida, já que o documento ainda era temporário.
Após ela se desesperar, os policiais teriam sugerido – subliminarmente – ao namorado da vítima que o assunto pudesse ser resolvido de outra forma. Após acertarem o valor de R$ 200, o homem procurou então um amigo policial militar e explicou a situação. O agente então o teria orientado a procurar a Corregedoria-Geral da Polícia Civil. O casal então se dirigiu à corregedoria, onde explicou o ocorrido. Em resposta, os corregedores então fotografaram as cédulas de dinheiro que eles estavam em posse para pagar aos policiais.
O casal então foi ao encontro da dupla para pagar a propina, entrando em contato com a corregedoria em seguida para confirmar o pagamento. Os corregedores então fizeram o flagrante a Dorothy e Sivaldo, com quem as cédulas foram encontradas. Os dois chegaram a ser presos e, no decorrer do processo, alegaram não se tratar de propina, mas de “gratificação” das vítimas que, diante da devolução do documento, fez questão de os ‘presentear’ com o valor.
A dupla foi condenada ao pagamento de uma multa civil equivalente a cinco salários recebidos à época dos fatos, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. De acordo com os cálculos apresentados nos autos, Dorothy Rodrigues da Luz terá que pagar R$ 117,1 mil, enquanto Sivaldo de Souza desembolsará R$ 113,6 mil.
Dorothy Rodrigues da Luz recorreu dos cálculos apresentados, argumentando que houve excesso de execução, além de requerer a realização de novo cálculo por contador próprio do Juízo, bem como que o termo inicial para incidência dos juros e correção monetária seja a data da sentença proferida nos autos. A tese, no entanto, foi negada pelo magistrado.
“Por fim, entendo que é prescindível a realização de perícia contábil porque, in casu, o valor do débito pode ser apurado mediante a aplicação dos parâmetros definidos na sentença, como afirmado alhures. E, compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte autora respeitaram os referidos parâmetros, tendo em vista a correção monetária incidente pelo INPC e a partir da data dos fatos e o juro de 1% a partir da citação. Portanto, tendo em vista que a apuração do valor devido dependia tão somente da definição de parâmetro e de simples operações aritméticas, baseadas em documentos já existentes nos autos, a procedência do pedido de liquidação e a consequente homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados nos autos”, diz a decisão