Judiciario
Juiz anula interceptações telefônicas de megaoperação da PF
A Justiça de Mato Grosso anulou as provas obtidas por meio de interceptações telefônicas na ação penal proveniente da Operação Jurupari, deflagrada há 15 anos pela Polícia Federal contra a extração e comércio ilegal de madeira em Mato Grosso, envolvendo agentes públicos e particulares do Estado.

A prova obtida por meio das interceptações telefônicas é ilícita, assim como todas as que dela diretamente derivaram
A Jurupari foi uma das maiores operações já realizadas em Mato Grosso na área ambiental.
A decisão foi assinada pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Vara Especializada do Meio Ambiente, e publicada nesta quinta-feira (11).
Na mesma decisão, o magistrado também reconheceu a prescrição do crime do art. 67 da Lei 9.605/9, que pune funcionário público que concede licença, autorização ou permissão ambiental em desacordo com as normas.
Foram beneficiados Ademir Ribeiro de Souza, Amauri Ferreira Dutra, Joarez Panho Dutra, Carlos Gilberto Pierdona, Afrânio César Migliari, Alex Sandro Antônio Marega, Giuliano Curvo Muniz, Edson Gonçalves dos Santos e Sílvio Cézar Correa Araújo.
O reconhecimento da prescrição do crime do art. 67 da Lei 9.605/9 foi pedido pelo Ministério Público Estadual (MPE). Ao atender o requerimento, o juiz destacou que o crime tem pena máxima de detenção, com prescrição em quatro anos.
Como os fatos investigados ocorreram em 2009 e o prazo prescricional já estava integralmente esgotado, o reconhecimento da prescrição era obrigatório, levando à extinção da punibilidade de todos os réus quanto a essa imputação.
Interceptações anuladas
A defesa do servidor Ademir Ribeiro, representada pelo advogado Valber Melo, sustentou que as escutas foram autorizadas pela a Justiça Federal, juízo absolutamente incompetente. Segundo ele, os fatos seriam de competência da Justiça Estadual.
Ao acolher o pedido, o magistrado afirmou que a incompetência da Justiça Federal era evidente desde o início da investigação, pois não havia qualquer indicação concreta de lesão a bens ou interesses da União. Lembrou ainda que a nulidade do recebimento da denúncia, pelo mesmo fundamento, já havia sido reconhecida anteriormente.
“A autorização para interceptação telefônica, por se tratar de medida que restringe garantia fundamental, exige estrita observância das regras de competência constitucional. Nesse contexto, a teoria do juízo aparente, invocada pelo Ministério Público, não se aplica ao caso, pois a incompetência da Justiça Federal era manifesta desde o início da investigação, que não apontava de forma concreta e inequívoca lesão a bens, serviços ou interesses da União. A nulidade do recebimento da denúncia pelo mesmo fundamento, já declarada anteriormente, reforça a imprestabilidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente”, analisou.
Em decorrência da nulidade da interceptação, todos os demais atos restaram nulos pela teoria do fruto da árvore envenenada.
“Portanto, a prova obtida por meio das interceptações telefônicas é ilícita, assim como todas as que dela diretamente derivaram, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal”.
Prosseguimento da ação penal
Por fim, o magistrado intimou o Ministério Público para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento da ação penal, indicando, de forma específica, se entende subsistirem provas independentes e autônomas em relação aos crimes remanescentes e a cada um dos réus, de modo a permitir a aferição da existência ou não de justa causa para o seguimento da persecução penal.
Operação Jurupari
A ação desarticulou um grupo que, supostamente, integrava uma rede criminosa voltada para a extração, transporte e comércio ilegal de madeira da região Amazônica, em Mato Grosso.
De acordo com a PF, os danos ambientais, no total, chegam a R$ 900 milhões.
Entre os acusados estavam madeireiros e proprietários rurais, engenheiros florestais e servidores da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema), que eram responsáveis por produzir e aprovar licenciamentos e Planos de Manejo Florestal fraudulentos, necessários à legalização e comércio de madeiras extraídas no interior dessas áreas públicas.
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