Judiciario
Juiz cita leis de direitos humanos e tira “Sandro Louco” da solitária
A Justiça de Mato Grosso determinou a retirada do criminoso Sandro Silva Rabelo, conhecido como “Sandro Louco”, do Raio 8 da Penitenciária Central do Estado (PCE) para uma unidade de convívio comum.

Portanto, em observância aos princípios constitucionais e aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, não se justifica a prorrogação do RDD
O Raio 8 da PCE funciona em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), uma espécie de “solitária”.
A decisão foi assinada pelo juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da Vara de Execuções Penais da Capital, e publicada nesta quarta-feira (6).
Na mesma decisão, o magistrado declarou inconstitucional e inconvencional o artigo da Lei Estadual nº 12.792/2025, que permitia o isolamento de presos em áreas de segurança máxima por decisão exclusivamente administrativa.
Sandro Louco foi incluído em RDD por decisão colegiada em fevereiro deste ano, com base em um ato administrativo do então secretário de Justiça de Mato Grosso, Vitor Hugo Bruzulato Teixeira, fundamentanda na norma por conta da sua atuação como liderança da facção.
Ele é apontado como um dos fundadores da principal facção criminosa de Mato Grosso e acumula condenações que ultrapassam 200 anos de reclusão, pelos crimes de falsificação, roubo, homicídio, latrocínio, sequestro, cárcere privado e posse ou porte de arma de fogo.
Na decisão, o juiz considerou que a norma estadual mato-grossense invadiu a competência da União, que tem exclusividade para legislar sobre execução penal, e que a prática violava tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica e as Regras de Mandela da ONU.
Fidelis ainda negou pedido da Secretaria de Estado de Justiça para permanência de Sandro Louco por mais dois anos. Ele explicou que a prorrogação do Regime Disciplinar Diferenciado pode ser aplicada quando houver indícios concretos e atuais de que o preso mantém vínculo com organização criminosa ou representa risco real à ordem dentro da unidade prisional.
No caso de Sandro Louco, o magistrado apontou que não há nos autos nenhum elemento atual que comprove participação recente em ações da facção.
Observou ainda que os argumentos apresentados pela Administração Penitenciária e pelo Ministério Público, além de não se apoiarem em fatos contemporâneos, foram protocolados fora do prazo legal, o que também compromete sua validade.
“A medida, quando baseada apenas em histórico pretérito, perde seu caráter cautelar e converte-se em sanção autônoma de duração indefinida”, escreveu.
“Portanto, em observância aos princípios constitucionais e aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, e diante da ausência de fatos contemporâneos que indiquem risco atual à ordem prisional ou à sociedade, não se justifica a prorrogação do RDD, em face do apenado Sandro da Silva Rabelo”, acrescentou.
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