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Juiz condena ex-controlador por registrar terreno em nome da mãe

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A Justiça condenou por improbidade administrativa Jefferson Almeida Freire, que ocupava o cargo de controlador interno do Município de Itiquira (361 km de Cuiabá) e atuava no procedimento de regularização fundiária do bairro Poxoréu.

 

Segundo a sentença, ele atribuiu à própria mãe a posse de um terreno de 3.165,80 m² que era ocupado havia décadas por outra família.

 

A ação civil pública foi ajuizada em 2020 pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), por meio da Promotoria de Justiça de Itiquira.

 

Na sentença, o juiz Romeu da Cunha Gomes, da Vara Única de Itiquira, reconheceu a prática de enriquecimento ilícito, prevista no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.

 

Jefferson foi condenado à perda da função pública, restrita ao vínculo de mesma natureza que detinha à época dos fatos, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil de R$ 15 mil e à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

 

A legitimação de posse foi concedida gratuitamente a Maria Bárbara de Almeida Freire, mãe do então controlador interno, e registrada em janeiro de 2013. O título tinha destinação expressa para moradia e estabelecia uma condição para os lotes ainda não edificados: a construção deveria ser realizada em até quatro anos, sob pena de o imóvel retornar ao patrimônio público.

 

Não havia, porém, construção ou moradia da mãe do controlador no terreno. Ouvida em audiência, a beneficiária admitiu que não morava no local no período da legitimação e declarou que a área lhe havia sido entregue pelo pai para que a vendesse.

 

A circunstância foi considerada pelo juiz incompatível com a finalidade de moradia prevista na legislação.

 

Ainda assim, em 18 de maio de 2018, a legitimação foi convertida em propriedade plena. Na sequência, a família do controlador tentou exercer a posse sobre o local.

 

Doze dias depois, em 30 de maio, o imóvel foi vendido por R$ 15 mil, valor considerado abaixo do preço de mercado, pelo controlador ao próprio possuidor da área. Assim, a família que ocupava o terreno havia décadas teve de comprar o imóvel para encerrar o conflito.

 

Atuação no procedimento

 

Jefferson sustentou que apenas auxiliava o procedimento e que os títulos eram assinados pelo então prefeito. Ele afirmou, porém, que cabia a ele publicar no Diário Oficial o termo de validação do conjunto dos títulos.

 

Também declarou que, à época, ninguém mais estaria na posse do terreno. A versão, contudo, foi contrariada, segundo a sentença, pelo conjunto de testemunhas ouvidas sob contraditório.

 

Os depoimentos confirmaram a posse da outra família e a inexistência de cerca ou de construção dos Freire no local.

 

Prescrição

 

A defesa sustentava que a pretensão já estava prescrita. Segundo o argumento, os fatos teriam se consumado em janeiro de 2013 e o prazo de cinco anos, contado a partir do fim do cargo em comissão, teria se encerrado antes do ajuizamento da ação, em julho de 2020.

 

O Ministério Público apresentou tese oposta desde a petição inicial, com base na teoria da actio nata. De acordo com esse entendimento, o prazo prescricional não começa necessariamente na data do ato, mas a partir do momento em que o titular do direito tem condições reais de exercê-lo, ou seja, quando toma conhecimento da lesão.

 

O argumento busca impedir que o eventual ocultamento de um ilícito beneficie quem o praticou. Em casos de possíveis irregularidades inseridas em procedimentos administrativos, o problema pode vir à tona anos depois, quando o ato já aparenta estar regular e amparado em documentos.

 

O argumento do MPMT foi acolhido pelo juízo, com apoio também no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O marco considerado pela Justiça foi 14 de março de 2019, data em que o Ministério Público tomou conhecimento dos fatos por meio de uma manifestação anônima recebida pela Ouvidoria.

 

Contado a partir dessa data, o prazo ainda estava em curso quando a ação foi proposta. A questão já havia sido analisada na decisão de saneamento e voltou a ser examinada na sentença por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Espólio e herdeiros

 

Maria Bárbara morreu em junho de 2025, antes do julgamento. Em relação a ela, o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto às sanções personalíssimas.

 

O juiz condenou o espólio e os herdeiros habilitados — Marco Antonio Freire, Jefferson Almeida Freire e Alessandra de Almeida Freire — à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da falecida, no montante de R$ 15 mil.

 

A responsabilidade é limitada, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.429/1992, ao valor da herança ou do patrimônio transferido a cada um.

 

Para o promotor de Justiça Claudio Angelo Correa Gonzaga, o desfecho vai além do caso de Jefferson.

 

“Quem decide burlar uma norma como essa faz uma conta: de um lado, o ganho; de outro, a probabilidade de ser pego e o tamanho da consequência. Quando o desvio sai barato e a punição é improvável, a conta fecha, o comportamento se repete e passa até a parecer ‘normal’. Punir maus exemplos serve para alterar essa conta e, com o tempo, deslocar a percepção coletiva sobre o que é tolerável. As normas sociais mudam quando as pessoas veem que a regra vale, inclusive para quem está dentro da máquina”, afirmou.





Fonte: Mídianews

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