Judiciario
Juiz manda agência indenizar família de Cuiabá em R$ 34,9 mil
A Justiça de Mato Grosso condenou a agência de turismo Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. a indenizar cinco membros de uma família de Cuiabá em R$ 30 mil por danos morais e a ressarcir R$ 4,9 mil referentes a um pacote de viagem não usufruído.

A frustração das expectativas legítimas dos autores, que planejaram uma viagem internacional e não puderam realizá-la por culpa exclusiva da requerida, somada à angústia e ao desgaste emocional, configura dano moral indenizável
A decisão é do juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (15).
Conforme os autos, a família adquiriu, em março de 2020, um pacote de viagem com destino a Orlando, nos Estados Unidos, com previsão de uso em 2021 e validade até 30 de novembro de 2023. A viagem, porém, não foi realizada dentro do período contratado.
A família relatou que a empresa alterou unilateralmente as datas e passou a oferecer apenas opções incompatíveis com a agenda dos consumidores. A situação foi agravada pela gestação avançada de uma das autoras à época, o que inviabilizou a remarcação nas datas sugeridas.
Mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, o caso não foi resolvido. Diante disso, os consumidores pediram o reagendamento do pacote até outubro de 2023 e indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada autor.
Como o prazo contratual já havia se esgotado, o juiz converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando a restituição integral do valor pago pelo pacote. Além disso, reconheceu que o caso ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
“A frustração das expectativas legítimas dos autores, que planejaram uma viagem internacional e não puderam realizá-la por culpa exclusiva da requerida, somada à angústia e ao desgaste emocional, configura dano moral indenizável”, registrou.
Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e estabeleceu R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 30 mil.
Ao afastar as preliminares apresentadas pela empresa, o magistrado reconheceu o descumprimento contratual, entendendo que, ainda que se trate de pacote com “data flexível”, a agência tinha o dever de cumprir o contrato dentro do prazo de validade.
“Ainda que se trate de pacote com data flexível, é certo que a requerida tem o dever de cumprir o contrato dentro do prazo de validade estabelecido”, escreveu.
O magistrado também destacou que a empresa não pode transferir ao consumidor os riscos do próprio negócio, como a alegada indisponibilidade de tarifas promocionais.
“A negativa de cumprimento do contrato por falta de tarifa promocional no destino é abusiva, pois transfere ao consumidor o risco do empreendimento, o que é vedado pelo CDC”.
A agência também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
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