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Justiça condena concessionária a pagar R$ 29 mil após colisão com anta

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A Justiça de Mato Grosso condenou a concessionária Rodovia da Mudança a pagar R$ 29,6 mil em indenizações a um motorista que bateu o carro em uma anta na MT-338, em Tapurah. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente, mas rejeitou o pedido de ressarcimento de objetos furtados do veículo após a colisão.

 

A concessionária de rodovia não atua como seguradora universal de pertences particulares deixados no interior de automóveis

A sentença, publicada na quarta-feira (4), é da juíza Patrícia Bedin, da 2ª Vara de Tapurah.

 

O acidente ocorreu em 8 de dezembro de 2024, quando o motorista dirigia um Renault Sandero Stepway e atingiu uma anta que entrou na pista. O impacto provocou danos graves ao automóvel.

 

Segundo o motorista, o carro precisou ficar no acostamento durante a madrugada. Nesse período, desconhecidos quebraram o vidro de uma das portas e furtaram o kit multimídia, o estepe e o macaco.

 

A concessionária se recusou a pagar pelos prejuízos. Na ação, o motorista pediu indenização pelos danos ao veículo, pelos objetos furtados e por danos morais.

 

Em sua defesa, a empresa negou falha na prestação do serviço. Alegou cumprir as exigências do Programa de Exploração da Rodovia (PER), manter placas de advertência sobre animais na pista e afirmou que o acidente ocorreu por desatenção do condutor.

 

Responsabilidade da empresa

 

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a presença de animais silvestres na pista faz parte dos riscos da exploração de uma rodovia e que a concessionária tem o dever de adotar medidas de prevenção.

 

Segundo a magistrada, a existência de placas de advertência não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

 

“O Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantém pacífico entendimento de que acidentes causados por animais silvestres também atraem a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF e CDC), na medida em que a invasão de fauna no leito trafegável integra o fortuito interno da atividade lucrativa de concessão rodoviária”, afirmou.

 

A juíza determinou o pagamento de R$ 24.600,70 pelos danos ao veículo, com base no orçamento de menor valor apresentado pelo motorista.

 

Também fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, considerando o risco enfrentado pelo condutor em um trecho isolado, sem sinal de comunicação, e a recusa da concessionária em custear os reparos.

 

“Além da privação prolongada do automóvel, utilizado para as necessidades cotidianas e familiares em localidade interiorana, o autor foi obrigado a despender tempo relevante em busca de três orçamentos mecânicos em estabelecimentos distintos e a socorrer-se da Defensoria Pública para ingressar em juízo a fim de ver reconhecido direito evidente. Esse desvio de tempo produtivo e o menosprezo demonstrado pela concessionária perante a vulnerabilidade do usuário extrapolam os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável”, afirmou.

 

Furto não será indenizado

 

A magistrada, porém, rejeitou o pedido de ressarcimento dos objetos furtados enquanto o veículo permaneceu no acostamento.

 

Segundo ela, a responsabilidade da concessionária se limita aos danos decorrentes da colisão, não abrangendo a guarda de pertences deixados no automóvel.

 

“A concessionária de rodovia não atua como seguradora universal de pertences particulares deixados no interior de automóveis sem vigilância. Portanto, o dever ressarcitório limita-se estritamente às avarias mecânicas e estruturais ocasionadas pelo choque frontal contra o animal silvestre”, concluiu.





Fonte: Mídianews

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