Judiciario
Justiça condena Rubens e médica a pagarem R$ 700 mil à Unimed
A Justiça de Mato Grosso condenou o ex-presidente da Unimed Cuiabá, Rubens Carlos de Oliveira Júnior, e a ex-diretora financeira e médica Suzana Aparecida Rodrigues dos Santos Palma a ressarcir R$ 700 mil por danos materiais causados à cooperativa.

Presente a prova do dano à cooperativa, a procedência dos pedidos de ressarcimento é a medida que se impõe
A decisão é assinada pela juíza Olinda de Quadros Altomaré, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta quinta-feira (9). Na ação, também foi condenada a empresa Arché Negócios Ltda., de propriedade da médica.
Rubens, Suzana e outras pessoas ligadas à antiga gestão são investigados por um suposto rombo que pode chegar a R$ 400 milhões nas contas da Unimed, durante o quadriênio 2019-2023. Eles foram alvos da Operação Bilanz, deflagrada pela Polícia Federal em outubro de 2024. Recentemente, Suzana fechou um acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal (MPF).
Na ação, a cooperativa alegou que auditoria externa e fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) identificou pagamentos elevados e irregulares a título de “comissões” e “corretagem” à empresa Arché.
Investigações da Operação Bilanz apontou que a Unimed Cuiabá pagou R$ 700 mil de comissão à empresa por um serviço de intermediação financeira relativo a um empréstimo de R$ 33 milhões junto ao Sicoob/Credicom.
No entanto, segundo as investigações, toda a negociação foi feita diretamente entre a cooperativa médica e a instituição financeira, sem participação de terceiros.
Na decisão, a juíza afirmou que os valores pagos não tinham comprovação de serviços efetivamente prestados, o que gerou prejuízo ao patrimônio da cooperativa.
“A auditoria externa, corroborada pela fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apontou que a Unimed Cuiabá, sob a gestão do réu Rubens Carlos de Oliveira Junior, celebrou contratos e realizou pagamentos de comissões sem a devida transparência e sem a demonstração de efetivo benefício econômico que justificasse a magnitude dos valores”.
“A conduta do ex-diretor, ao autorizar pagamentos vultosos sem o devido lastro, configura, no mínimo, culpa grave na gestão dos recursos da cooperativa, atraindo sua responsabilidade pessoal e solidária pelo dano causado”, escreveu.
Quanto a Suzana e à sua empresa, a juíza destacou que a simples apresentação de notas fiscais não é suficiente para comprovar a regularidade dos pagamentos, especialmente na ausência de relatórios ou de provas concretas da prestação dos serviços.
“Assim, ausente a comprovação da efetiva e regular prestação dos serviços que justificariam os pagamentos, e presente a prova do dano à cooperativa, a procedência dos pedidos de ressarcimento é a medida que se impõe”.
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