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Justiça manda empresas pagarem R$ 500 mil à família de trabalhador

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O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) aumentou de R$ 200 mil para R$ 500 mil a indenização por danos morais à família de um trabalhador que morreu após ser atingido por uma tora de madeira durante o serviço em uma fazenda de Nova Canaã do Norte (a 696 km de Cuiabá).

 

A decisão da 1ª Turma beneficia a viúva e os quatro filhos menores da vítima, que receberão R$ 100 mil cada. Os desembargadores também mantiveram o pagamento de pensão mensal à família.

 

O acidente ocorreu em agosto de 2023, quando o trabalhador estava no segundo mês de contrato com uma empresa sediada em Cláudia.

 

Ele exercia a função de rabicheiro, profissional que trabalha sentado na parte traseira de máquinas agrícolas, e auxiliava na amarração de toras para a retirada de madeira da Fazenda Aruanã, quando foi atingido por uma delas.

 

Na primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Sinop reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente, considerando que a atividade exercida pela vítima apresentava riscos superiores aos enfrentados pela maioria dos trabalhadores.

 

A própria Análise Preliminar de Risco (APR) da atividade apontava a possibilidade de esmagamento de membros, lesões graves e outros acidentes.

 

Com isso, a empresa empregadora, responsável pela exploração e transporte das toras, e a madeireira que contratou os serviços foram condenadas ao pagamento das indenizações.

 

Inicialmente, a Justiça fixou a compensação por danos morais em R$ 200 mil, a ser dividida entre os cinco familiares. A viúva e os filhos, no entanto, recorreram ao TRT-MT, pedindo que o valor fosse elevado para R$ 1,2 milhão.

 

Indenização ampliada

 

Ao analisar o recurso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo, reconheceu que a morte do trabalhador provocou danos morais reflexos, também chamados de danos em ricochete, que atingem familiares e pessoas próximas à vítima.

 

Segundo a magistrada, embora não seja possível mensurar a dor causada pela perda de um ente querido, a indenização deve considerar a gravidade do caso e a extensão do sofrimento, sem representar enriquecimento indevido dos beneficiários.

 

A desembargadora destacou que o TRT-MT tem adotado como parâmetro o valor médio de R$ 100 mil por beneficiário em casos de morte decorrente de acidente de trabalho.

 

“Logo, cabe ao julgador, atento às circunstâncias de cada caso, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade”, afirmou.

 

Para a relatora, os R$ 200 mil inicialmente fixados eram insuficientes diante da morte inesperada do trabalhador, que deixou a esposa e quatro filhos menores de idade.

 

Dessa forma, ela votou pelo aumento da indenização para R$ 100 mil por familiar, totalizando R$ 500 mil.

 

O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma, que consideraram o novo valor mais adequado à gravidade do caso e ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.

 

Pensão mensal

 

Além da indenização por danos morais, o TRT-MT manteve a condenação das empresas ao pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo trabalhador.

 

Os desembargadores, porém, rejeitaram o pedido da família para receber o valor integral da pensão em parcela única.

 

Segundo o colegiado, a medida contraria o entendimento consolidado do próprio tribunal e a orientação vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Assim, o benefício deverá ser pago mensalmente. No caso dos filhos, o pagamento será mantido até que completem 25 anos.

 

A 1ª Turma também rejeitou o pedido das empresas para descontar da indenização eventuais valores recebidos pela família a título de seguro de vida.

 

Conforme a relatora, o abatimento somente seria possível, em relação aos danos materiais, se o seguro tivesse sido integralmente custeado pelo empregador, o que não ocorreu.

 

“Somente é possível a dedução dos valores recebidos a título de seguro de vida da indenização por danos materiais se o seguro tiver sido integralmente custeado pelo empregador, o que não se verifica”, concluiu.

 

A decisão transitou em julgado em junho de 2026, não cabendo mais recursos.





Fonte: Mídianews

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