Judiciario
Síndico é condenado a pagar R$ 15 mil por xingar moradora
O síndico Rodrigo Aguiar Barão, do condomínio Chapada das Safiras, em Cuiaba, foi condenado a pagar uma indenização de R$ 15 mil à moradora Daniela Ferreira Gomes.

No caso concreto, não é preciso muito esforço para se constatar que o reclamado ultrapassou os limites
Conforme os autos, Daniela teria sido ofendida, xingada e ameaçada por ele em mensagens de WhatsApp. A determinação é da juíza Lamisse Roder Feguri, do 5ª Juizado Especial Cível de Cuiabá.
De acordo com o processo, a discussão teve início em razão da acusação do síndico de que a vizinha teria avariado propositalmente seu veículo.
A magistrada considerou que a briga se deu na condição da esfera particular dos envolvidos, e não na condição de síndico, retirando o condomínio como parte do processo.
De acordo com as provas juntadas nos autos, o reclamado valeu-se de vocabulário chulo para se referir à Daniela, entre inúmeros outros termos pejorativos, parecendo querer ofendê-la como mulher, na avaliação da juíza.
Rodrigo ainda teria proferido frases em tom de ameaça inúmeras vezes.
“Se pode sumir do planeta fia, se vai ficar sem perna e sem moto”; “eu vou taca fogo em você e na sua moto”; “eu te acho até no inferno, não durmo enquanto não te achar, juro pela alma da minha filha”; “não te acha hoje te pego na segunda, mais se vai paga” (sic), foram algumas das frases proferidas.
A magistrada analisou que a vizinha ofendida não revidou as ofensas e tentou dialogar e entender o motivo da postura do síndico.
Houve audiência de conciliação marcada pelo Juizado Especial, mas Rodrigo não compareceu, caracterizando a revelia e a presunção de veracidade dos fatos.
“No caso concreto, não é preciso muito esforço para se constatar que o reclamado ultrapassou os limites daquilo que se pode considerar um “desentendimento entre vizinhos”, mediante atitudes que visavam, em verdade, o menoscabo da ofendida e que, obviamente, tornou insuportável a convivência. O Poder Judiciário não pode simplesmente ignorar o ocorrido. Ou seja, a punição judicial decorre do excesso”, destacou a juíza na decisão.
Ainda na análise da magistrada, as mensagens de WhatsApp colacionadas aos autos pela autora, não impugnadas pelo reclamado, corroboram a veracidade dos fatos narrados, revelando um comportamento intimidador e desrespeitoso.
A jurisprudência dominante reconhece que mensagens ofensivas e ameaçadoras enviadas por meio de aplicativos de comunicação configuram dano moral passível de reparação, conforme se observa do entendimento consagrado nos tribunais superiores, que consideram válidas as provas obtidas por esse meio de comunicação.
Desta decisão, cabe recurso às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
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