Judiciario
TJ barra a venda de supérfluos em mercadinhos de 3 presídios
Uma decisão desta terça-feira (25), assinada presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Zuquim Nogueira, vai impedir a venda de produtos considerados supérfluos em mercadinhos de três presídios em Mato Grosso.

Garantindo, assim, a prevalência do interesse público na gestão eficiente do sistema penitenciário
O despacho foi dado no mesmo dia em que o MidiaNews revelou, com exclusividade, que cinco unidades prisionais de Mato Grosso têm mercadinhos que oferecem produtos como kits de depilação e cuecas da grife Calvin Klein, além de Nutella, caixas de chocolate, Sucrilhos, cigarro Marlboro, entre outros.
A decisão atende parcialmente a um pedido do Governo de Mato Grosso, que tentava suspender a execução de três liminares do Judiciário que permtiam o funcionamento dos mercadinhos no presídio Doutor Osvaldo Leite Florentino, de Sinop, no Centro de Ressocialização de Sorriso e no Centro de Detenção Provisória de Lucas do Rio Verde.
Na ação o Governo afirmava que a existência de mercadinhos dentro das unidades prisionais compromete o controle estatal sobre a segurança, facilitando a infiltração de facções criminosas, a coação de presos e familiares, bem como a prática de atividades ilícitas, como extorsão e lavagem de dinheiro.
Assim, a suspensão foi deferida parcialmente permitindo a venda de produtos que serão indicados pelo Conselho da Comunidade e com anuência dos juízes de execução das unidades prisionais. Esses magistrados deverão fazer fundamentação para a venda de cada um dos itens dentro dos mercadinhos. Após a manifestação da Secretaria de Justiça do Estado, a fundamentação será submetida à ratificação da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso.
Conforme uma fonte do TJ, na prática a decisão de Zuquim cria “filtros” que vão impedir a venda de supérfluos.
No despacho, Zuquim ponderou que cabe à União estabelecer normas gerais sobre o tema, enquanto os estados podem detalhá-las e adaptá-las às especifidades regionais.
Ele citou que a Lei de Execução Penal, no artigo 13, determina que o estabelecimento deve dispor de instalações e serviços que atendam aos presos nas “suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”.
O magistrado disse entender que o Estado pode, sem violar a Lei de Execuções Penais, restringir a venda de itens considerados supérfluos, “garantindo, assim, a prevalência do interesse público na gestão eficiente do sistema penitenciário, em detrimento de prerrogativas individuais de um grupo específico de apenados que dispõe de recursos financeiros”.
Zuquim afirmou, no entanto, que produtos de primeira necessidade, cujo fornecimento pelo Estado seja deficitário ou inexistente, “devem continuar sendo comercializados nos estabelecimentos prisionais, desde que sob controle dos Conselhos da Comunidade locais”.
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