Judiciario
TJ cita indevida antecipação da pena e determina soltura de DJ
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) concedeu liberdade ao DJ Diego de Lima Datto, acusado de liderar uma organização criminosa responsável por movimentar cerca de R$ 185 milhões em um esquema de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas no Estado.

Os fundamentos utilizados na origem não se revelam suficientes para sustentar a prisão preventiva do paciente, uma vez que se referem a fatos pretéritos
A decisão é da Primeira Câmara Criminal do TJ-MT que, por maioria, acompanhou o voto do relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda. O acórdão foi publicado na quinta-feira (29).
Diego e outras 18 pessoas se tornaram réus em outubro, no âmbito da ação penal resultante da Operação Datar, deflagrada em 14 de agosto de 2025 pela Delegacia Especializada de Repressão a Narcóticos (Denarc).
No habeas corpus, a defesa DJ, representada pelo advogado Reinaldo Ortigara, sustentou que o pedido de revogação da prisão foi negado pela primeira instância sob o argumento de que ainda estariam presentes os requisitos para a manutenção da medida, especialmente para a garantia da ordem pública.
Argumentou que não haveria contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva, além de não estarem mais presentes os requisitos que autorizariam a custódia.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que os fundamentos utilizados na primeira instância não eram suficientes para justificar a prisão preventiva e avaliou que a medida representava uma “indevida antecipação da pena”.
“Em conclusão, os fundamentos utilizados na origem não se revelam suficientes para sustentar a prisão preventiva do paciente, uma vez que se referem a fatos pretéritos, ocorridos entre 01/01/2015 e 19/12/2023, assumindo a referida medida cautelar, na realidade, contornos de indevida antecipação da pena”, escreveu o magistrado.
Assim, determinou a substituição da prisão por medidas cautelares, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, com autorização de saída apenas para o exercício de atividade laboral devidamente comprovada, além de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Também foram impostas a proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e a vedação de manter contato, por qualquer meio, com os demais réus, exceto com seus genitores, exclusivamente para fins de convivência familiar, sendo proibida qualquer tratativa relacionada aos fatos apurados na ação penal.
Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade, o relator destacou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a análise da prisão preventiva deve se concentrar na existência de motivos atuais que justifiquem a custódia, e não apenas na data do fato criminoso.
“Assim, a legalidade e a necessidade da prisão preventiva devem ser analisadas à luz de elementos atuais e supervenientes, sendo inadmissível a manutenção da medida extrema com base apenas em fatos pretéritos destituídos de atualidade”, escreveu.
No entanto, ponderou que, no caso concreto, não foram apontados elementos supervenientes capazes de demonstrar risco atual que legitimasse a manutenção da prisão.
O relator também mencionou que o réu foi apontado como “figura central na orquestração do esquema de lavagem de capitais”, com base em movimentações bancárias que somaram R$ 10,4 milhões no mesmo período.
Segundo o relator, a manutenção da prisão com base na garantia da ordem pública considerou o histórico criminal do réu, incluindo uma prisão em flagrante registrada em 2019, além das movimentações financeiras realizadas até dezembro de 2023, elementos que teriam sido usados para indicar risco de reiteração delitiva.
Apesar da gravidade dos fatos imputados, o desembargador ponderou que não há elementos concretos que indiquem a continuidade das movimentações financeiras suspeitas após 19 de dezembro de 2023.
Também ressaltou que os registros criminais atribuídos ao réu se concentram no mesmo período investigado, entre 2015 e 2023, sem qualquer notícia de novos episódios posteriores que indiquem risco atual de reiteração delitiva ou que justifiquem a prisão decretada em julho de 2025.
“Nesse contexto, o decreto prisional, na ótica desta Relatoria, limitou-se a enfatizar a gravidade abstrata das condutas imputadas e o registro criminal do paciente, datado do ano de 2019, sem indicar qualquer fato superveniente apto a demonstrar risco concreto e atual de reiteração delitiva que pudesse, por conseguinte, legitimar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em afronta ao disposto no art. 315, § 1º, do CPP”, escreveu.
Por fim, o relator avaliou que os crimes de lavagem de dinheiro são apurados, em sua maioria, por meio de provas documentais, o que afasta o risco de interferência nas investigações, que, em tese, já estariam encerradas. Também não vislumbrou risco à instrução processual, já que as testemunhas arroladas na denúncia são apenas os policiais responsáveis pela apuração.
“No tocante à aplicação da lei penal, o risco de fuga foi inferido de forma meramente abstrata, a partir de conjecturas, sem qualquer respaldo em elementos concretos, razão pela qual não se revela suficiente para fundamentar o decreto preventivo”.
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