Judiciario
TJ cita “meras presunções” do MPE e livra empresário de ação
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso do Ministério Público Estadual e manteve a decisão que livrou o empresário Wanderley Facheti Torres e a construtora Inframax (antiga Trimec) de uma ação por suposto ato de improbidade administrativa.

Sendo inviável, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal, a condenação por ato de improbidade com base em meras presunções ou deduções
A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora, Maria Erotides Kneip. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (22).
O MPE acusa o empresário de ter pago propina ao então governador Silval Barbosa para garantir a liberação prioritária de recursos referentes a contratos firmados entre o Governo e a Trimec.
A suposta vantagem indevida teria ocorrido por meio da aquisição de duas áreas de terras, avaliadas em R$ 9,5 milhões. Conforme o MPE, a negociação foi confirmada pelo próprio ex-governador em sua colaboração premiada.
Apesar das alegações, a sentença de primeiro grau reconheceu ato de improbidade apenas em relação a Silval Barbosa, excluindo Wanderley Torres e a Trimec por ausência de provas robustas quanto à prática de atos ímprobos ou dolo específico, como exige a Lei de Improbidade Administrativa.
No recurso, o Ministério Público sustentou que os elementos constantes dos autos — incluindo depoimentos, contratos e documentos relativos à aquisição de propriedades rurais — comprovariam o conluio e a prática de atos de improbidade.
No voto, a relatora destacou, porém, que a responsabilização por improbidade administrativa exige prova concreta e robusta do dolo específico. Segundo a magistrada, as acusações contra Wanderley Torres e a Trimec foram baseadas quase exclusivamente em declarações feitas por Silval no acordo de delação premiada, sem produção de provas externas que confirmassem o teor dessas alegações.
“A pretensão ministerial se funda em alegações que, conquanto graves, não foram lastreadas em elementos probatórios hábeis, sendo inviável, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal, a condenação por ato de improbidade com base em meras presunções ou deduções”, escreveu.
“Assim, não se verifica omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada em consonância com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores” votou.
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