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TJ condena mulher por ofender policial em grupo com 500 pessoas

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma mulher que ofendeu um policial penal em um grupo de WhatsApp com mais de 500 participantes. O nome da mulher não foi informado. 

 

Ela havia sido condenada em primeira instância por injúria majorada. A pena de um mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, foi mantida. O regime foi estabelecido em razão da reincidência da ré. O Tribunal também rejeitou a substituição da prisão por penas restritivas de direitos.

 

Conforme os autos, as ofensas foram feitas por meio de mensagens de áudio e estavam relacionadas à função pública exercida pelo policial penal.

 

Ao recorrer da condenação, a defesa alegou, entre outros pontos, que não houve intenção específica de ofender. Sustentou que as manifestações ocorreram em meio a um embate político e à animosidade entre os envolvidos.

 

Relator do recurso, o desembargador Gilberto Giraldelli afirmou que o contexto da discussão não afasta a responsabilização criminal quando as manifestações ultrapassam os limites da crítica e atingem diretamente a honra da pessoa.

 

Segundo o colegiado, as expressões utilizadas foram depreciativas e direcionadas tanto ao policial penal quanto à função pública exercida por ele, ficando caracterizada a intenção de injuriar.

 

Os desembargadores também mantiveram as causas de aumento da pena. Uma delas foi aplicada porque as ofensas foram feitas contra funcionário público em razão de suas funções. A outra decorreu do meio utilizado para divulgar as mensagens.

 

O grupo de WhatsApp reunia mais de 500 participantes, o que, segundo o Tribunal, ampliou o alcance das ofensas.

 

A defesa ainda pediu perdão judicial e o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, alegando provocação e um contexto de tumulto. Os pedidos foram rejeitados por falta de comprovação dos requisitos previstos em lei.

 

Indenização

 

A Câmara Criminal também analisou a indenização por danos morais fixada em favor do policial penal.

 

Os desembargadores entenderam que havia elementos para estabelecer a reparação no próprio processo criminal, já que houve pedido da acusação, indicação do valor pretendido e possibilidade de discussão dos danos durante a ação.

 

O colegiado, no entanto, decidiu reduzir a indenização, inicialmente fixada em R$ 5 mil, considerando a situação econômica declarada pela ré, a gravidade do caso e a extensão do dano. O novo valor não foi informado.

 

Também foram rejeitadas alegações de nulidade na instrução do processo. Segundo o Tribunal, as questões não foram levantadas pela defesa no momento adequado.

 

Ao final, o recurso foi acolhido apenas para reduzir o valor mínimo da indenização. A condenação criminal permaneceu inalterada.

 

No julgamento, a Câmara estabeleceu que o contexto de debate político ou de animosidade entre os envolvidos não descaracteriza a injúria quando as expressões demonstram intenção de atingir a honra, o decoro e a dignidade profissional da vítima.





Fonte: Mídianews

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