Judiciario
TJ condena peão por furto de gado em fazenda e manda indenizar pecuarista de MT
Conteúdo/ODOC – A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso e manteve o peão Miguel Araújo Alves Neto condenado a 3 anos, 3 meses e 5 dias de prisão pelo furto de 36 cabeças de gado, além do pagamento de R$ 183,4 mil a título de reparação de danos ao pecuarista Rodrigo de Carvalho Ferreira Penço.
Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, Wesley Sanchez. O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (25).
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Miguel trabalhava como gerente da Fazenda Arrendamento, em Paranatinga, propriedade de Rodrigo de Carvalho. Apesar de ter autorização para negociar animais da fazenda, ele teria vendido gado sem o consentimento do proprietário.
Conforme a denúncia, entre os dias 17 e 24 de novembro de 2021, o peão subtraiu 18 cabeças de gado avaliadas em R$ 84,6 mil e as vendeu ao frigorífico Minerva Foods. Em dezembro do mesmo ano, ele teria repetido a conduta, comercializando outras 18 cabeças, no valor de R$ 98,7 mil.
Já em março de 2023, Miguel tentou vender mais 19 animais, avaliados em aproximadamente R$ 90 mil. A irregularidade foi descoberta quando um funcionário do frigorífico reconheceu a marca da fazenda nos animais e entrou em contato com o proprietário, que afirmou não ter autorizado a venda.
No recurso, a defesa alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sustentou insuficiência de provas.
O relator destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por boletim de ocorrência, termos de apreensão, guias de trânsito animal, notas fiscais, ordens de compra do frigorífico e comprovantes de transferências bancárias.
Ele ressaltou ainda que a versão apresentada pela defesa, de que haveria uma parceria informal com o proprietário da fazenda, não foi comprovada por documentos e se mostrou incompatível com o conjunto de provas produzido no processo.
“Diante da robustez do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, não subsiste dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos e à responsabilidade penal do réu”, votou o relator.
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