Judiciario
TJ mantém prisão de procurador da AL que matou morador de rua
O Tribunal de Justiça negou habeas corpus em favor do procurador da Assembleia Legislativa, Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva, réu por matar com um tiro na testa o morador de rua Ney Muller Alves Pereira, e manteve sua prisão preventiva.

Estou convencido, em sentido contrário, a uma, de que o esclarecimento de tais circunstâncias não é compatível com a estreita via cognitiva do remédio de habeas corpus
A decisão é da Terceira Turma, seguindo voto do relator, o desembargador Gilberto Giraldelli.
O crime ocorreu no dia 9 de abril, na avenida Edgar Vieira, na calçada da UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso), em Cuiabá, após Ney Pereira, que supostamente estava em surto, danificar a Land Rover do procurador.
Depois do crime, Luiz Eduardo fugiu, e se entregou somente na tarde de quinta-feira (10), na DHPP (Delegacia Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa), onde confessou e foi preso em flagrante. Ele entregou a arma do crime e teve o carro apreendido.
No pedido, a defesa requereu a análise da existência de ilegalidade no curso do processo investigativo a fim de anular a prisão em flagrante, alegando que Luiz Eduardo se apresentou à DHPP, não sendo preso em ação policial.
“Nessa conjuntura, conquanto os d. impetrantes busquem combater a versão dos fatos apresentada pela d. autoridade policial, argumentando, por sua vez, que a prisão em flagrante de Luiz Eduardo não teria decorrido de diligências investigativas em curso, porquanto o paciente teria comparecido espontaneamente à DHPP […] estou convencido, em sentido contrário, a uma, de que o esclarecimento de tais circunstâncias não é compatível com a estreita via cognitiva do remédio de habeas corpus […] ” consta na decisão.
“Em especial, observo, em consonância com o parecer subscrito pela i. Procuradoria-Geral de Justiça, que, encontrando-se em andamento diligências destinadas a identificar o responsável pelo homicídio da vítima, nos termos do Relatório Preliminar […], bem como daquele firmado pela d. autoridade policial […], é certo que apresentação espontânea por parte do paciente, que à d. autoridade policial se identificou como o autor do disparo, não possui o condão, por si só, de descaracterizar o flagrante”.
Conforme o desembargador Gilberto Giraldelli, existem elementos apresentados no processo que apontam “possível cometimento de crime de notória e concreta gravidade” contra a vítima, um “morador de rua em situação de delicada vulnerabilidade”, que embasam a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
“E, como é cediço, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra devidamente fundamentada a prisão preventiva decretada a bem da ordem pública, quando o modus operandi empregado evidencia a gravidade concreta dos crimes”.
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