Judiciario
TJ nega trancar ação contra juiz acusado de vender sentenças
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus que buscava trancar a ação penal contra o juiz aposentado compulsoriamente Wendell Karielli Guedes Simplício, acusado pelos crimes de corrupção passiva e associação criminosa.

Não há como reconhecer, nos termos pretendidos pelo impetrante, a existência de constrangimento ilegal decorrente do recebimento da exordial acusatória
A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Criminal. Os desembargadores acompanharam integralmente o voto do relator, Jones Gattass Dias. O acórdão foi publicado nesta sexta-feira (16).
Wendell é acusado de cobrar propina para proferir decisões judiciais enquanto atuava nas comarcas de Feliz Natal e Vera, entre os anos de 2005 e 2007.
As suspeitas culminaram na abertura de um processo administrativo disciplinar que resultou na aposentadoria compulsória do magistrado em 2015.
Além de Wendell, também respondem à ação penal os réus Jarbas Lindomar Rosa, Jober Misturini, Carolina Stefanello Segnor e Leandro Sauer.
No habeas corpus, a defesa do ex-juiz sustentou a inépcia da denúncia, alegando ausência de descrição circunstanciada dos fatos, falta de individualização das condutas e ausência de delimitação temporal.
Também argumentou que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
No entanto, ao votar, o relator destacou que não há qualquer constrangimento ilegal flagrante que justifique o trancamento da ação.
“Observa-se que os fatos criminosos foram devidamente expostos, de modo que a descrição do tipo penal imputado ao beneficiário e aos demais codenunciados foi realizada de forma satisfatória ao exercício do direito de defesa, narrando os fatos e as circunstâncias relevantes que os permeiam, os quais ocorreram contra cinco pessoas distintas”, afirmou Gattass.
Conforme Gattass, não se considera inepta a denúncia que apresenta de forma clara e objetiva a descrição dos fatos supostamente criminosos, permitindo a identificação de elementos probatórios mínimos para configurar os delitos e garantir o pleno exercício das garantias constitucionais.
“Desse modo, não há como reconhecer, nos termos pretendidos pelo impetrante, a existência de constrangimento ilegal decorrente do recebimento da exordial acusatória, uma vez que a peça acusatória atendeu adequadamente aos requisitos legais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, havendo elementos mínimosque apontem a materialidade e os indícios suficientes de autoria atribuíveis ao paciente”, votou.
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