Judiciario
TRF-1 critica Polícia e o MPE e suspende ação contra médicos
A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou a suspensão da ação penal oriunda da Operação Espelho contra 22 pessoas entre agentes públicos e médicos empresários.
Não houve alteração posterior de aspectos fáticos atinentes às investigações capaz de embasar a tese de que a autoridade jurisdicional local gozava de competência
Deflagrada em 2021 pela Polícia Civil de Mato Grosso, a operação investigou supostas fraudes e desvios de valores ocorridos em contratos de prestação de serviços médicos na Saúde do Estado durante a pandemia da Covid-19. Eles são acusados de potencializar o uso de UTIs, sem a real necessidade de internações, visando o aumento do faturamento.
A ação penal tramitava na Justiça Estadual, mas foi encaminhada recentemente para a Justiça Federal, por envolver dinheiro do SUS.
A suspensão atendeu um recurso interposto pela defesa de Osmar Gabriel Chemin e Alberto Pires de Almeida, sócios proprietários da Bone Medicina Especializada Ltda, Curat Serviços Médicos Especializados Ltda e Medtrauma Serviços Médicos Especializados Ltda.
Eles alegaram possível ilegalidade cometida pelo juízo da 7ª Vara Federal de Mato Grosso por ratificar os atos decisórios proferidos pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, onde a ação tramitava, mas foi considerada incompetente.
Consta nos autos, que o juízo da 7ª Vara Federal de Mato Grosso ratificou as decisões por entender que somente com o aprofundamento das investigações foi possível reconhecer que o processo era de competência da Justiça Federal.
Na decisão, porém, a desembargadora afirmou que o interesse da União no feito se mostrava presente desde o início das investigações policiais, “de forma que a autoridade policial, o Ministério Público e o juízo mato-grossense deveriam ter se atentado para a causa de fixação de competência absoluta na Justiça Federal desde o início das apurações”.
“Não houve alteração posterior de aspectos fáticos atinentes às investigações capaz de embasar a tese de que a autoridade jurisdicional local gozava de competência aparente no momento em que deferiu medidas cautelares em desfavor dos impetrantes”, escreveu.
“Logo, não se mostra razoável a prevalência do entendimento manifestado pelo Juízo da 5ª Vara Federal da SJMT, quando imputa à defesa técnica dos impetrantes possível má-fé processual e cogita da existência de nulidade de algibeira, pois: (a) a titularidade da persecução penal é das autoridades estatais, a quem não é lícito desconhecer dos critérios legais de fixação da competência jurisdicional; e (b) os elementos investigativos, na fase pré-processual, muitas das vezes não se colocam à disposição do contraditório e da ampla defesa, de maneira que a verificação, ab initio, do interesse da União muitas das vezes não se encontra ao alcance dos investigados”, acrescentou.
Por fim, a desembargadora destacou o risco de dano grave e de difícil reparação que os acusados estão sujeitos com a tramitação da ação penal amparada em elementos que possam estar “eivados de nulidade”.
“Nos termos do precedente acima indicado, a prova determinada por autoridade manifestamente incompetente é ilícita, não sendo admissível sequer cogitar de sua utilidade. Considero comprovado, igualmente, o risco de dano grave e de difícil reparação a que estão sujeitos os impetrantes (periculum in mora), o qual é inerente à própria tramitação de uma ação penal amparada em elementos cognitivos possivelmente eivados de nulidade”, disse.
“Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a imediata suspensão da Ação Penal 1009573-07.2024.4.01.3600, até final julgamento deste mandamus”, decidiu.
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