Política
Justiça reverte condenação e inocenta ex-prefeito de Alta Floresta acusado de improbidade administrativa
O advogado Allisson Akerley da Silva, que fez a defesa do ex-prefeito, afrmou que não houve dolo ou intenção de fraudar os processos licitatórios
O desembargador Rodrigo Roberto Curvo, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, anulou por decisão monocrática a sentença que condenava o ex-prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra de Araújo, e as empresas LVL Comércio e Serviços Ltda. e Ricardo da Silva Comércio e Serviços Ltda. A decisão foi proferida no julgamento de apelações relacionadas a uma ação de improbidade administrativa que investigava irregularidades em licitações no município entre 2016 e 2017.
A ação movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) apontava superfaturamento e sobrepreço em processos licitatórios voltados à aquisição de insumos para obras de construção civil. Segundo a acusação, os contratos beneficiaram as empresas envolvidas, representadas por Leandro Araújo da Silva, sócio de ambas.
Na sentença inicial, o Juízo da 6ª Vara Cível de Alta Floresta reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa e impôs sanções, incluindo o ressarcimento do erário e a indisponibilidade de bens dos réus.
O advogado Allisson Akerley da Silva, que fez a defesa do ex-prefeito, afrmou que não houve dolo ou intenção de fraudar os processos licitatórios por parte de seu cliente. De acordo com ele, foram adotadas todas as providências cabíveis para apurar irregularidades no certame e, além disso, qualquer eventual prejuízo ao erário já havia sido ressarcido, tese essa acatada pelo magistrado. “A responsabilidade objetiva não se aplica em ações de improbidade administrativa, sendo imprescindível a comprovação de dolo para caracterizar a prática de tais atos”, argumentou.
Ao analisar os recursos, o desembargador Rodrigo Curvo ressaltou que as falhas apontadas, como divergências de endereços e generalidades em especificações de produtos e serviços, são passíveis de fiscalização, mas não configuram improbidade administrativa por si só.
“O elemento subjetivo, essencial para a configuração de improbidade administrativa, não foi comprovado. Não há evidências de que os apelantes atuaram de forma dolosa ou em conluio para lesar o erário municipal”, afirmou Curvo.
Ainda de acordo com a decisão, a legislação sobre improbidade administrativa visa punir atos que causam danos graves à administração pública, não meras irregularidades formais nos procedimentos licitatórios.
A decisão ainda cabe recurso.
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