Judiciario
TJ nega excluir advogado de ação que pede R$ 8,4 milhões
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou mais um recurso do advogado e empresário Edmilson Paranhos de Magalhães Filho, que tenta ser excluído do polo passivo de uma ação civil pública na qual o Ministério Público Estadual (MPE) cobra o ressarcimento de R$ 8,4 milhões aos cofres públicos.

A decisão embargada se ateve à análise da questão processual que restou devidamente fundamentada
A ação investiga supostas irregularidades na contratação do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde (IPAS), responsável pela gestão do Hospital Metropolitano de Várzea Grande entre 2011 e 2012.
Além de Edmilson, também são réus no processo o ex-secretário estadual de Saúde, Pedro Henry, e o próprio IPAS.
A decisão foi proferida pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJMT, que seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador Márcio Vidal.
No recurso, Edmilson alegou que o acórdão anterior, que reconheceu a imprescritibilidade da ação com base em indícios de dolo, teria apresentado contradição e omissão. Segundo ele, a decisão teria promovido, de forma implícita, a conversão da ação de ressarcimento em uma ação de improbidade administrativa, sem que houvesse requerimento formal nesse sentido.
Também sustentou que não houve imputação dolosa individualizada contra ele, o que, na sua avaliação, justificaria sua exclusão do processo.
No voto, o desembargador Márcio Vidal rejeitou todos os pontos levantados pela defesa. Ele destacou que não houve contradição, já que a referência a indícios de dolo serviu apenas para fundamentar a imprescritibilidade do pedido de ressarcimento, sem alterar a natureza da ação ou seu rito processual.
Também afastou a alegada omissão, ao afirmar que o acórdão anterior enfrentou de forma expressa a tese de ausência de dolo individualizado, ressaltando que esse tipo de análise depende de instrução probatória e não pode ser feita de forma antecipada.
O relator ainda defendeu a legitimidade da permanência de Edmilson como réu, já que ele era signatário do contrato de gestão firmado entre o Estado e o IPAS.
“Dessa forma, confere-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser suprida, pois a decisão embargada se ateve à análise da questão processual que restou devidamente fundamentada”, diz trecho do voto.
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