Judiciario
Justiça manda prefeito do PL pagar emenda de vereador do PT
O desembargador plantonista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Deosdete Cruz Junior, determinou que o prefeito de Rondonópolis, Cláudio Ferreira (PL), pague a emenda impositiva no valor de R$ 1,6 milhão do vereador Júnior Mendonça (PT) até esta quarta-feira (31).

Determinar imediatamente todas as providências administrativas necessárias à execução da emenda parlamentar
A decisão foi proferida nesta terça-feira (30), após o vereador ingressar com um recurso, com pedido de antecipação de tutela, contra o prefeito e o município.
O recurso foi apresentado após um juiz plantonista de primeiro grau negar o pedido para obrigar o Executivo municipal a executar a emenda.
Alair Ribeiro/TJ-MT

O desembargador Deosdete Cruz que decidiu sobre o pagamento da emenda do vereador
“Defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar que a autoridade apontada como coatora adote imediatamente todas as providências administrativas necessárias à execução da emenda parlamentar individual de autoria do agravante”, determinou o magistrado na decisão.
Na decisão, o desembargador reforçou que a medida deve ser cumprida de imediato, no exercício financeiro deste ano
“A proximidade do encerramento do exercício financeiro se revela, assim, elemento constitutivo do periculum in mora, pois, como se extrai do regime jurídico da execução orçamentária, ultrapassado o marco temporal de 31 de dezembro, a execução da despesa passa a depender de mecanismos excepcionais, tais como inscrição em restos a pagar, que não apenas fragilizam a tutela do direito, como também projetam sua satisfação para um cenário futuro incerto e condicionado”, escreveu.
O desembargador também afirmou que a não execução da emenda viola um direito constitucional do vereador. Ele destacou que, com as Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/2019 e nº 126/2022, as emendas parlamentares individuais passaram a ter execução obrigatória, deixando de depender de decisão discricionária do Poder Executivo.
“De modo que a inércia prolongada, às vésperas do termo final do exercício, deixa de ser um simples estado de não ação e passa a constituir conduta potencialmente
frustradora da própria natureza do comando normativo”, pontuou o magistrado.
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