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Justiça extingue cobrança milionária do Senar-MT contra ex-dirigente

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A Justiça de Mato Grosso extinguiu uma execução no valor de R$ 3,15 milhões movida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso (Senar-MT) contra o ex-dirigente José Antônio de Ávila e a Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior, relacionada à apuração de supostas irregularidades administrativas, ao reconhecer a prescrição da cobrança.

 

[…] a jurisprudência da Corte, notadamente no MS 32201, estabeleceu que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999

A decisão, publicada nesta sexta-feira (16), foi assinada pelo juiz Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, que acolheu pedido da defesa e considerou prescrita a cobrança baseada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Conforme os autos, a cobrança teve origem em apurações que apontaram supostas irregularidades em contratações realizadas em 2004 por meio do Senar, incluindo direcionamento de contratos, uso indevido de dispensas de licitação e possível sobrepreço em serviços, que teriam resultado em prejuízo estimado em R$ 3,15 milhões aos cofres públicos, conforme apurado pelo TCU.

 

No entanto, segundo a sentença, o processo administrativo levou anos para avançar, ultrapassando os prazos legais previstos para a aplicação de punições e a cobrança dos valores.

 

De acordo com o magistrado, o procedimento no TCU só foi instaurado em 2009, mais de cinco anos após os fatos investigados, o que já caracterizaria a prescrição. Além disso, houve um intervalo superior a seis anos entre a abertura do processo e a citação do responsável, sem atos efetivos de apuração, configurando também a chamada prescrição intercorrente.

 

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ)”, escreveu.

 

Na decisão, o juiz destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que decisões de tribunais de contas estão sujeitas à prescrição e que há prazos definidos para a atuação da Administração Pública nesses casos.

 

“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636886 (Tema 899), fixou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Embora o STF não tenha definido expressamente o prazo prescricional aplicável, a jurisprudência da Corte, notadamente no MS 32201, estabeleceu que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999”, escreveu.

 

Conforme o magistrado, não houve comprovação de atos concretos capazes de interromper o prazo prescricional ao longo do período analisado. Diante disso, ele ressaltou que, reconhecida a prescrição, o título perde validade e a cobrança se torna inviável.

 

“Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e declaro a prescrição da pretensão executória, julgando extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil”, decidiu.

 





Fonte: Mídianews

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